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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7003607-87.2026.8.22.0005

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
7003607-87.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) em favor de agente comunitária de saúde do Município de Ji-Paraná, inclusive quanto às parcelas retroativas, ao fundamento de inexistir previsão legal expressa da vantagem para a categoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto em lei municipal anterior, permanece vigente após a criação do cargo de agente comunitário de saúde por norma posterior que não reproduziu expressamente o benefício. III. Razões de decidir 3. A legislação federal (Lei nº 11.350/2006, art. 8º) remete à legislação local para disciplinar o regime dos agentes comunitários de saúde. 4. A Lei Municipal nº 713/1995 prevê expressamente o anuênio e não foi revogada pela Lei Municipal nº 968/2000, que criou o cargo, tampouco há incompatibilidade entre as normas. 5. O princípio da legalidade estrita e a vedação à criação judicial de vantagens remuneratórias não impedem o reconhecimento do direito adquirido quando não há revogação expressa ou incompatibilidade material. 6. Jurisprudência da Turma Recursal confirma que a ausência de previsão expressa em nova legislação não implica revogação tácita de direitos adicionais previstos em normas anteriores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: “A ausência de previsão expressa de adicional por tempo de serviço em legislação posterior não implica a revogação tácita da vantagem instituída por norma anterior, quando inexistente incompatibilidade entre as disposições legais, sendo assegurado ao agente comunitário de saúde o direito ao anuênio, com implantação da vantagem e pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.” _____ Dispositivos relevantes: CF, art. 198, § 5º; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; Lei nº 713/1995, art. 24; Lei nº 968/2000; Lei nº 1.250/2003, arts. 51, 52, e 135; LINDB, art. 2º, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7004191-57.2026.8.22.0005, Rel. Juíza Silvana Maria de Freitas, Sessão Virtual nº 113, de 03/08/2026 a 07/08/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE..