Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor REGINALDO ESCRAMOZINO DA SILVA, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Volta Redonda, na ação ordinária nº 5005749-76.2026.4.02.5118, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu o pedido de tutela para suspender os leilões extrajudiciais do imóvel situado na Rua Igarapava nº 35, Lote 15, Quadra C, Areia Branca, matrícula nº 4.733, CEP: 26.140-220, realizados em 11/5/2026 e 15/5/2026.
2. Na petição inicial, o autor alegou que adquiriu o imóvel situado na Rua Igarapava nº 35, Lote 15, Quadra C, Areia Branca, em 15/10/2010, no valor de R$ 70.000,00, e celebrou com a CEF contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 65.000,00. No entanto, diante de dificuldades financeiras, inadimpliu as parcelas do contrato. A inadimplência resultou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira.
3. A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
4. No caso, o registro de matrícula do imóvel, AV-4 e AV-5, indica que o devedor fiduciante foi intimado pessoalmente para purgar a mora.
5. Em razão da ausência da purgação da mora, a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF ocorreu em 8/1/2026. Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
6. No mais, a Lei nº 14.711/23 acrescentou o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação da data e horário dos leilões ao devedor.
7. A notificação do devedor para ciência da data de realização dos leilões tem por objetivo viabilizar o exercício de seu direito de preferência na aquisição do bem imóvel, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97.
8. Todavia, o autor tem ciência inequívoca de que se encontrava em mora e das datas dos leilões, uma vez que ajuizou a ação de nulidade em 7/5/2026, antes da sua primeira realização em 11/5/2026. Dessa forma, não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Precedente: (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifei).
9. Portanto, a consolidação da propriedade foi regular e, uma vez que o autor demonstrou ciência inequívoca do leilão, não há razão que justifique a anulação do procedimento extrajudicial.
10. Agravo de instrumento desprovido.