Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TENDINITE CRÔNICA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. LAUDO COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCIALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL COMPROVADO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com cobrança em que o autor, aposentado e portador de tendinite crônica do ombro esquerdo e dos punhos, busca o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores. Após anterior cassação da sentença para complementação da perícia, foi elaborado novo laudo pericial. O Estado de Rondônia interpõe novo recurso, alegando cerceamento de defesa, deficiência do laudo, suspeição do perito e ausência de comprovação de moléstia profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a realização do laudo pericial complementar e a oportunidade de manifestação das partes afastam a alegação de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a existência de vínculo contratual do perito com a Administração Pública é suficiente para caracterizar sua suspeição; (iii) determinar se a perícia judicial realizada por fisioterapeuta é apta a comprovar a moléstia profissional; e (iv) verificar se o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão da moléstia profissional comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elaboração do laudo pericial complementar, determinada pelo acórdão anterior, e a posterior oportunidade de manifestação das partes demonstram o cumprimento do comando judicial e afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. Inexistindo prova concreta de parcialidade, dolo ou má-fé na atuação do perito, não há elementos aptos a caracterizar sua suspeição. 5. A perícia destinada à identificação da moléstia profissional não é exclusiva de profissional médico quando o fisioterapeuta possui formação e qualificação compatíveis com o objeto da avaliação, especialmente diante da análise de laudos ortopédicos, exame físico, testes funcionais e elementos biomecânicos e ergonômicos. 6. A perícia judicial realizada sob o contraditório supre a necessidade de perícia médica oficial exigida para a esfera administrativa, não sendo imprescindível a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. 7. O laudo pericial complementar confirma o nexo causal entre as enfermidades do autor e as atividades laborais desempenhadas, demonstrando a existência de moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária. 8. A prática de atividades esportivas, domésticas ou laborais não descaracteriza a existência de moléstia profissional, pois essa condição não se confunde com paralisia irreversível e incapacitante. 9. Comprovada a moléstia profissional, o autor faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. 11. Tese de julgamento: “A perícia judicial realizada sob contraditório, por profissional com formação e qualificação compatíveis com o objeto da prova, pode comprovar moléstia profissional para fins de isenção de imposto de renda. A moléstia profissional devidamente comprovada assegura a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988”. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 370 e 1.022; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei n. 9.250/1995, art. 30; Decreto n. 9.580/2018, art. 35, § 3º; Decreto Estadual n. 27.338/2022, art. 37, V; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula n. 598; STJ, Súmula n. 627; TST, RR n. 49500-18.2013.5.13.0026; TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7055265-36.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, j. 01.10.2025.