Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA ESPECIALIZADO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu o direito do autor à isenção de imposto de renda em razão de moléstia profissional, determinou a suspensão dos descontos e a restituição dos valores descontados a partir da confecção do laudo pericial, após perícia judicial presencial. O recorrente questiona a regularidade do laudo produzido por fisioterapeuta e a metodologia empregada para estabelecer o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia realizada por fisioterapeuta especializado é válida para comprovar a existência de moléstia profissional e seu nexo com a atividade laboral; (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia realizada por fisioterapeuta especializado é válida quando a investigação da moléstia profissional se encontra abrangida pela área de atuação científica e profissional do perito, não sendo exigida, para essa finalidade, perícia exclusiva de médico ou de médico oficial. A ausência de prova de incapacidade ou habilitação do fisioterapeuta para a realização da perícia, produzida pelo Estado de Rondônia, não afasta a aptidão técnica do profissional reconhecida pelo juízo de origem. A utilização, pelo perito, de laudos médicos apresentados pela parte não invalida a perícia, especialmente porque a Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. O laudo pericial não se fundamenta exclusivamente em documentos médicos ou no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, mas também em exame físico, testes funcionais, análises biomecânicas e ergonômicas e demais avaliações clínicas documentadas, elementos suficientes para conferir objetividade e fundamentação técnica à conclusão pericial. A alegação de nulidade da perícia não prospera quando a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A prova pericial confirma o nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pelo autor e as atividades laborais desempenhadas para o Estado de Rondônia, evidenciando que suas funções contribuíram diretamente para o desenvolvimento da enfermidade. O direito à isenção do imposto de renda decorre da comprovação da moléstia profissional, sendo irrelevante a contemporaneidade dos sintomas ou a ocorrência de recidiva da enfermidade, conforme a Súmula 627 do STJ. Comprovados a moléstia profissional e o nexo causal com a atividade laboral, mostra-se legítimo o reconhecimento da isenção do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos estabelecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A perícia realizada por fisioterapeuta especializado é válida para a identificação de moléstia profissional quando inserida em sua área de atuação científica e devidamente fundamentada. 2. A comprovação judicial da doença grave para fins de isenção de imposto de renda não exige laudo médico oficial quando outros meios de prova forem suficientes. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia profissional e a atividade laboral, é devida a isenção do imposto de renda, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7038240-73.2025.8.22.0001, Relatora Juíza Silvana Maria de Freitas, julgado na Sessão n. 097/2026, realizada de 23/03/2026 a 27/03/2026; TST, RR - 49500-18.2013.5.13.0026.