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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7008609-84.2025.8.22.0001

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
7008609-84.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA ESPECIALIZADO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu o direito do autor à isenção de imposto de renda em razão de moléstia profissional, determinou a suspensão dos descontos e a restituição dos valores descontados a partir da confecção do laudo pericial, após perícia judicial presencial. O recorrente questiona a regularidade do laudo produzido por fisioterapeuta e a metodologia empregada para estabelecer o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia realizada por fisioterapeuta especializado é válida para comprovar a existência de moléstia profissional e seu nexo com a atividade laboral; (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia realizada por fisioterapeuta especializado é válida quando a investigação da moléstia profissional se encontra abrangida pela área de atuação científica e profissional do perito, não sendo exigida, para essa finalidade, perícia exclusiva de médico ou de médico oficial. A ausência de prova de incapacidade ou habilitação do fisioterapeuta para a realização da perícia, produzida pelo Estado de Rondônia, não afasta a aptidão técnica do profissional reconhecida pelo juízo de origem. A utilização, pelo perito, de laudos médicos apresentados pela parte não invalida a perícia, especialmente porque a Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. O laudo pericial não se fundamenta exclusivamente em documentos médicos ou no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, mas também em exame físico, testes funcionais, análises biomecânicas e ergonômicas e demais avaliações clínicas documentadas, elementos suficientes para conferir objetividade e fundamentação técnica à conclusão pericial. A alegação de nulidade da perícia não prospera quando a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A prova pericial confirma o nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pelo autor e as atividades laborais desempenhadas para o Estado de Rondônia, evidenciando que suas funções contribuíram diretamente para o desenvolvimento da enfermidade. O direito à isenção do imposto de renda decorre da comprovação da moléstia profissional, sendo irrelevante a contemporaneidade dos sintomas ou a ocorrência de recidiva da enfermidade, conforme a Súmula 627 do STJ. Comprovados a moléstia profissional e o nexo causal com a atividade laboral, mostra-se legítimo o reconhecimento da isenção do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos estabelecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A perícia realizada por fisioterapeuta especializado é válida para a identificação de moléstia profissional quando inserida em sua área de atuação científica e devidamente fundamentada. 2. A comprovação judicial da doença grave para fins de isenção de imposto de renda não exige laudo médico oficial quando outros meios de prova forem suficientes. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia profissional e a atividade laboral, é devida a isenção do imposto de renda, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7038240-73.2025.8.22.0001, Relatora Juíza Silvana Maria de Freitas, julgado na Sessão n. 097/2026, realizada de 23/03/2026 a 27/03/2026; TST, RR - 49500-18.2013.5.13.0026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE..