Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE STENTS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO IMINENTE. RESPEITO À FILA DO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer visando compelir o Estado ao fornecimento de procedimento de angioplastia coronariana com implante de dois stents. A parte recorrente sustenta a necessidade do tratamento, enquanto os autos contêm parecer técnico do NATJUS com conclusão desfavorável, indicando ausência de elementos que justifiquem a intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível determinar judicialmente o fornecimento de procedimento de angioplastia coronariana diante de parecer técnico desfavorável do NATJUS; e (ii) estabelecer se a condição clínica da parte autora autoriza afastar a ordem da fila do SUS por demonstrar urgência ou risco iminente. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, embora assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, não impõe o fornecimento irrestrito de todo procedimento médico apenas com fundamento na prescrição do médico assistente. A judicialização da saúde deve observar a Medicina Baseada em Evidências, utilizando os pareceres técnicos do NATJUS e da CONITEC como instrumentos de qualificação da decisão judicial. O parecer técnico do NATJUS conclui de forma desfavorável ao pedido, não identificando elementos que justifiquem a realização imediata do procedimento pleiteado. A parte autora não apresenta prova técnica idônea, laudo especializado ou parecer de junta médica capaz de infirmar, de forma científica e específica, as conclusões do NATJUS. Os documentos dos autos demonstram apenas regulação para consulta em triagem hemodinâmica, em caráter eletivo, inexistindo regulação para angioplastia coronariana com implante de stents. A ausência de demonstração de risco iminente à vida ou de agravamento agudo impede a intervenção judicial para alterar a ordem da fila do SUS, em respeito aos princípios da isonomia, da equidade e da organização das políticas públicas de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de procedimento médico pelo SUS exige demonstração da necessidade clínica mediante evidências científicas consistentes. O parecer desfavorável do NATJUS, quando não infirmado por prova técnica idônea, afasta a obrigatoriedade de fornecimento judicial de procedimento eletivo sem urgência comprovada. A prescrição do médico assistente, isoladamente, não prevalece sobre parecer técnico especializado produzido nos autos quando ausente prova científica em sentido contrário. A intervenção judicial para afastar a ordem da fila do SUS exige demonstração de risco iminente à vida, agravamento clínico relevante ou demora excessiva incompatível com a condição do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000179-46.2026.8.22.0022, 1ª Turma Recursal, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 12.05.2026; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7015380-39.2025.8.22.0014, 2ª Turma Recursal, Rel. Ênio Salvador Vaz, j. 01.07.2026.