Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7000300-16.2026.8.22.0009

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
7000300-16.2026.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE STENTS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO IMINENTE. RESPEITO À FILA DO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer visando compelir o Estado ao fornecimento de procedimento de angioplastia coronariana com implante de dois stents. A parte recorrente sustenta a necessidade do tratamento, enquanto os autos contêm parecer técnico do NATJUS com conclusão desfavorável, indicando ausência de elementos que justifiquem a intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível determinar judicialmente o fornecimento de procedimento de angioplastia coronariana diante de parecer técnico desfavorável do NATJUS; e (ii) estabelecer se a condição clínica da parte autora autoriza afastar a ordem da fila do SUS por demonstrar urgência ou risco iminente. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, embora assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, não impõe o fornecimento irrestrito de todo procedimento médico apenas com fundamento na prescrição do médico assistente. A judicialização da saúde deve observar a Medicina Baseada em Evidências, utilizando os pareceres técnicos do NATJUS e da CONITEC como instrumentos de qualificação da decisão judicial. O parecer técnico do NATJUS conclui de forma desfavorável ao pedido, não identificando elementos que justifiquem a realização imediata do procedimento pleiteado. A parte autora não apresenta prova técnica idônea, laudo especializado ou parecer de junta médica capaz de infirmar, de forma científica e específica, as conclusões do NATJUS. Os documentos dos autos demonstram apenas regulação para consulta em triagem hemodinâmica, em caráter eletivo, inexistindo regulação para angioplastia coronariana com implante de stents. A ausência de demonstração de risco iminente à vida ou de agravamento agudo impede a intervenção judicial para alterar a ordem da fila do SUS, em respeito aos princípios da isonomia, da equidade e da organização das políticas públicas de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de procedimento médico pelo SUS exige demonstração da necessidade clínica mediante evidências científicas consistentes. O parecer desfavorável do NATJUS, quando não infirmado por prova técnica idônea, afasta a obrigatoriedade de fornecimento judicial de procedimento eletivo sem urgência comprovada. A prescrição do médico assistente, isoladamente, não prevalece sobre parecer técnico especializado produzido nos autos quando ausente prova científica em sentido contrário. A intervenção judicial para afastar a ordem da fila do SUS exige demonstração de risco iminente à vida, agravamento clínico relevante ou demora excessiva incompatível com a condição do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000179-46.2026.8.22.0022, 1ª Turma Recursal, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 12.05.2026; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7015380-39.2025.8.22.0014, 2ª Turma Recursal, Rel. Ênio Salvador Vaz, j. 01.07.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.