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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5046759-35.2018.4.02.5101

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5046759-35.2018.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 487 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA ISOLADA DE 10% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. COMPATIBILIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência para verificação de eventual divergência entre acórdão que manteve multa aduaneira de 10% prevista no art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003, aplicada em decorrência do descumprimento de condições e prazos do regime aduaneiro especial de admissão temporária, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 640.452 (Tema 487 da Repercussão Geral).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da Repercussão Geral, a justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 487 do STF aplica-se ao caso, tendo em vista a modulação de efeitos e a pendência de trânsito em julgado da ação anulatória.

4. A multa isolada discutida decorre do descumprimento do prazo para requerimento de prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e possui fundamento no art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003 e na regulamentação pertinente.

5. A penalidade foi fixada em 10% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, percentual inferior ao limite de 20% estabelecido pelo item 2 da tese firmada pelo STF para multas isoladas vinculadas ao valor da operação ou prestação.

6. A multa, embora prevista na legislação aduaneira, ostenta natureza jurídica tributária por tutelar crédito tributário anteriormente constituído em termo de responsabilidade, à luz do Tema 1293 do STJ.

7. Ainda que a penalidade fosse enquadrada na ressalva prevista no item 4 da tese do Tema 487, relativa às multas de natureza predominantemente administrativa, igualmente não haveria incompatibilidade com o precedente do STF, que excepcionou tais multas dos limites quantitativos fixados.

8. O acórdão recorrido revela-se integralmente compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para o exercício do juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

1. O acórdão que mantém multa isolada de 10% sobre o valor aduaneiro prevista no art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003 não diverge da tese firmada pelo STF no Tema 487 quando a penalidade permanece dentro dos limites quantitativos fixados pelo precedente.

2. A compatibilidade do acórdão com o Tema 487 subsiste ainda que a multa seja enquadrada como penalidade aduaneira excepcionada pelo item 4 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do STF, não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 10.833/2003, arts. 72, I, e 81, I; Decreto nº 6.759/2009, arts. 361, § 1º, 709 e 734, I; Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, art. 53.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 640.452/RO, Tema 487 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.12.2025, pub. 07.04.2026; STJ, Tema 1293.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o v.