Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONFORME A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. DEMORA EXCESSIVA. URGÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar, solidariamente ao Estado e ao Município de Alta Floresta do Oeste, o fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em neuropsicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), bem como condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado suscita ilegitimidade passiva, ausência de urgência, requer o direcionamento da obrigação ao Município, prazo para cumprimento, ressarcimento das despesas e revisão da verba honorária com fundamento no Tema 1.313 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Estado de Rondônia é parte legítima para responder pela prestação do tratamento de saúde pleiteado; Estabelecer se está caracterizada a urgência apta a justificar a determinação judicial do tratamento; Determinar se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado conforme a repartição de competências do SUS; e (iv) definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em demanda de direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes federados respondem solidariamente pelas prestações de saúde, em razão da competência comum prevista na Constituição Federal, podendo qualquer deles integrar o polo passivo da demanda, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências do SUS e do posterior ressarcimento entre os entes. Os serviços de neuropsicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional são classificados na Tabela SIGTAP como procedimentos financiados pelo bloco de Média e Alta Complexidade (MAC), inserindo-se, em regra, na competência administrativa estadual. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva decorre da responsabilidade solidária dos entes federados, sendo inadequada a exclusão do Estado do polo passivo, ainda que o direcionamento da execução deva observar a organização do SUS. O direito fundamental à saúde autoriza a intervenção jurisdicional para assegurar tratamento indispensável quando comprovadas a necessidade clínica e a mora injustificada da Administração, sem violação ao princípio da separação dos poderes. A urgência está caracterizada pela condição clínica da criança, diagnosticada com TEA e TDAH, e pela demora superior a um ano para realização das terapias prescritas, ultrapassando significativamente os parâmetros temporais reconhecidos pelo Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. O atraso na prestação do tratamento compromete o neurodesenvolvimento infantil e justifica o afastamento da ordem cronológica ordinária de atendimento, em observância aos princípios da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana e da efetividade do direito à saúde. Nas demandas em que se busca a concretização do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da natureza inestimável do proveito econômico, sendo adequada, no caso concreto, a manutenção da verba arbitrada em primeiro grau. São devidos honorários recursais em razão do desprovimento da apelação, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federados respondem solidariamente pelas prestações de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, sem afastar a legitimidade passiva de qualquer deles. A demora excessiva na oferta de tratamento multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento de criança com TEA e TDAH configura urgência e autoriza a intervenção judicial para assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde. A classificação do procedimento como serviço de média e alta complexidade na Tabela SIGTAP constitui elemento apto a identificar o ente responsável pela execução administrativa da prestação de saúde. Nas ações em que se pleiteia a satisfação do direito à saúde perante o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão da natureza inestimável do proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VII, 196 e 227; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, "d", 7º, II e IV, 17, 18 e 19-M; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.012, §§ 1º, 3º e 4º; Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STF, ARE 1.594.263/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, j. 22.06.2026; STJ, CC 218.032/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 24.02.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.313 (REsp 2.169.102/AL); TJRO, AC 7008531-22.2023.8.22.0014, Segunda Câmara Especial, Rel. Des. Jorge Leal, j. 01.06.2026; TJRO, AC 7003623-63.2025.8.22.0009, Primeira Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 29.05.2026; TJRO, AI 0809454-11.2025.8.22.0000, Segunda Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 03.12.2025; TJRO, AC 7018813-24.2024.8.22.0002, Segunda Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 11.12.2025; TJRO, AC 7011645-53.2024.8.22.0007, Primeira Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 04.05.2026.