Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA. EMENDATIO LIBELLI MANTIDA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E ISENÇÃO DE CUSTAS INVIÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por lesão corporal e por ameaça no contexto de violência doméstica; (ii) saber se a emendatio libelli para o art. 129, § 13, do Código Penal é regular diante dos fatos narrados na denúncia; (iii) saber se devem ser afastadas as agravantes da reincidência e do art. 61, II, "f", do Código Penal; (iv) saber se é cabível regime inicial mais brando; (v) saber se é cabível a suspensão condicional da pena; e (vi) saber se é cabível a isenção ou suspensão das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. 4. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo irrelevante o propósito de concretizar o mal prometido. 5. A emendatio libelli é regular. O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, ainda que resulte pena mais grave, exigindo-se correlação entre os fatos, e não entre as capitulações. 6. A denúncia descreveu que a agressão à vítima foi dirigida como forma de atingir e controlar a companheira do réu, filha da vítima, dinâmica que caracteriza a violência de gênero e contém os elementos fáticos das razões da condição do sexo feminino. 7. A reincidência está comprovada por condenação anterior transitada em julgado, apta a caracterizá-la nos termos dos arts. 63 e 64 do Código Penal. 8. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, mantida apenas quanto à ameaça, não configura bis in idem, pois a relação doméstica não é elementar do tipo do art. 147 do Código Penal. 9. O regime semiaberto é mantido, pois o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal reserva o regime aberto ao condenado não reincidente, o que não é o caso. 10. A suspensão condicional da pena é vedada ao condenado reincidente em crime doloso, nos termos do art. 77, I, do Código Penal. 11. O pagamento das custas é efeito da condenação, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução aferir a condição econômica do sentenciado para eventual suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo irrelevante o propósito de concretizar o mal prometido. 3. A emendatio libelli é regular quando a nova definição jurídica decorre dos fatos narrados na denúncia, exigindo-se correlação entre os fatos, e não entre as capitulações. 4. A reincidência em crime doloso autoriza regime inicial mais gravoso e inviabiliza a suspensão condicional da pena. 5. O pagamento das custas é efeito da condenação, cabendo ao Juízo da Execução a análise da suspensão de sua exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "f", 63, 64, 77, I, 121, § 2º-A, 129, §§ 9º e 13, 147, caput; CPP, arts. 383, 386, VII, e 804; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, II, e 7º, VI; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, HC n. 437.730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.823.580/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04.09.2014; TJRO, Apelação Criminal n. 7001753-24.2023.8.22.0018, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 04.10.2024.