Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003766-15.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.452,00 Parte autora: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA Advogado: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A JOSEFA FRANCISCA DA SILVA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Alega que padece de sérios problemas ortopédicos e que requereu benefício administrativo, que foi concedido até 27/04/2026, quando foi cessado. Argumenta que a cessação é indevida, pois continua incapacitada e sem condições de retornar ao trabalho. Para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi determinado, de plano, a realização de perícia médica (id.136118403), aportando aos autos o laudo pericial de id. 139174998. Concedida a antecipação a tutela de urgência (id.140067301) foi o réu citado e apresentou contestação (id.140480222). A parte Autora impugnou (id. 140594961). É o relatório. Decido. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do NCPC. Pretende a autora obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O artigo 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Do mesmo modo, preceitua o art. 201, da CF: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213/91, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário. No caso em tela, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurado e cumprimento de carência. Há prova nos autos, que JOSEFA recebeu benefício até 27/04/2026, quando foi cessado (id. 135832461 ). O cidadão que teve seu benefício finalizado, como é o caso do auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-acidente, entre outros, ainda consegue manter a qualidade de segurado por até 12 meses após o término de algum desses benefícios. Deste modo, no caso dos autos, o Autor mantém sua qualidade de segurado. Na fase instrutória, realizada a perícia médica judicial, atestou o Perito nomeado pelo Juízo (id. 139174998), que a autora é portadora de Coxartrose (artrose em quadril) à esquerda em decorrência de displasia do desenvolvimento do quadril/“luxação congênita do quadril”(q65,m16),gonartrose do joelho esquerdo (m17) e tendinopatia do ombro (m75), que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual. Pelo que consta dos autos, resta claro que a parte autora perdeu a sua capacidade para o trabalho, encontrando-se em situação de invalidez para o exercício de suas atividades habituais. Neste caso, o benefício previdenciário devido é a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 18, inciso I, letra a da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. O pressuposto deste benefício é a invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa. Não obstante, a redação do artigo que define os requisitos para a concessão do benefício fundado na incapacidade laboral deve ser interpretado com certa cautela, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do acidentado. Vale dizer, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal. Ademais, o laudo pericial é categórico ao afirmar que no caso em apreço não é possível recuperação e reabilitação (id.139174998, 29 e 30). Ainda, que o laudo tenha concluído que a incapacidade é parcial e permanente é necessário levar em consideração as poucas chances de se reabilitar no mercado de trabalho, diante da profissão anteriormente exercida, bem como o grau de escolaridade da parte Autora. Logo, se faz necessário a concessão da aposentadoria por invalidez. A propósito: (...) 2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido."(STJ – AgRg no AREsp 283.029/SP. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Julg. 09.04.2013.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO I. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp 1338869/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2012) (...)."( STJ – AgRg no AREsp 36.281/MS. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. Sexta Turma. Julg. 21.02.2013.) Ainda, atestou o perito nomeado no laudo pericial: Paciente refere dor crônica em quadril esquerdo e “perna mais curta”.Além disso refere também dor nesse joelho esquerdo e ombro.Exame físico desses membros (testes clássicos) evidenciam grave sequela de displasia do quadril esquerdo (nasceu com o quadril luxado/ “fora do lugar”) .Hoje evolui com ascensão desse quadril levando à encurtamento relativo grave (cerca de 4 cm)desse membro inferior esquerdo,levando à alteração da coluna (escoliose e artrose) lombar.Esse quadro leva à dor importante em quadril e lombar. Apresenta exame de imagem que evidencia artrose leve nesse joelho. Mas o principal motivo da dor é a irradiação da dor desse quadril. Exame físico do ombro mostra rotura completa do tendão principal desse membro (supraespinhoso). Medicação,fisioterapia são sempre indicados nesses casos.Mas inapta ao trabalho de qualquer maneira. Assim, comprovada a invalidez permanente para o trabalho habitual, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, a procedência dos pedidos insertos na exordial se impõe. Vislumbro, portanto, que o laudo pericial é prova bastante para demonstrar a ocorrência dos requisitos relativos a incapacidade: caráter total e permanente, fazendo a autora jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, prevalece as normas quanto às perícias regulares e aos procedimentos de verificação da continuidade das causas de afastamento, pois que os beneficiários estão obrigados a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação de sua situação clínica, permitindo-se ao INSS a cessação do pagamento caso constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado (Art. 101 – O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos). Por outro lado, é cediço que quando ingressam com o pedido de benefício previdenciário, tanto judicial quanto administrativo, os segurados precisam se submeter aos procedimentos dos benefícios que requerem. Quando concedido, ou seja, quando preenchidos os requisitos, fica o segurado OBRIGADO se submeter aos exames médico-periciais, em revisões periódicas, com vista a comprovar a persistência do seu estado de incapacidade (art. 101 da Lei 8.213/91). A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê (art. 71, caput) que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. A via judicial não serve para burlar os critérios de concessão dos benefícios previdenciários; não pode o segurado achar, que por ter distribuído uma ação, vai ela se eternizar no aguardo de perícias regulares. O INSS pode e deve realizar as perícias regularmente, notificando os interessados/beneficiários. A via judicial não pode servir de meio a obstar o comparecimento às perícias. Além de que, o benefício é apenas enquanto persistir a enfermidade, devendo os interessados realizar os tratamentos. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado desde o dia seguinte a cessação do benefício (28/04/2026 - id.135832462) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder, em favor de JOSEFA FRANCISCA DA SILVA o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte a cessação do benefício (28/04/2026 - id.135832462) e a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial em juízo (06/07/2026- id. 139174998). Tendo em vista o teor do dispositivo supra, em que se afirma a própria existência do direito e não uma mera probabilidade, sendo presumível por outro lado o risco de dano a que exposta a autora no caso de ter que esperar mais algum tempo para ver enfim produzir efeito a decisão, confirmo a tutela de urgência, já concedida no id. 140067301 Sirva este de ofício determinando ao INSS a implantação do benefício concedido em 30 dias. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sem custas (Justiça Gratuita). Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ). Retroativos: correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 3o da Emenda Constitucional no 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 136/2025. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores. Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes. Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA, CPF nº 45765634249 DIB: 06/07/2026 DIP: 02/09/2026 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: Cidade de Pagamento: Rolim de Moura Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026., 05:09 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito