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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002595-95.2026.4.02.5006

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5002595-95.2026.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a : a) CONCEDER, à autora, o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início (DIB) em 27/01/2026 (dia seguinte à cessação do NB 726.894.585-0). b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores ser atualizados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, na versão vigente na data de elaboração dos cálculos; c) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEAB-DJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos. O cumprimento deverá ocorrer no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme parâmetros a seguir:

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002595-95.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ARLEI ORTOLAN ADVOGADO(A) : MIRIELLI DA PENHA PEDRINI (OAB ES029157) ADVOGADO(A) : MARAIZA XAVIER DA SILVA (OAB ES016726) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a : a) CONCEDER, à autora, o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início (DIB) em 27/01/2026 (dia seguinte à cessação do NB 726.894.585-0). b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores ser atualizados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, na versão vigente na data de elaboração dos cálculos; c) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEAB-DJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos. O cumprimento deverá ocorrer no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme parâmetros a seguir: