Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Considerando a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem custas, por ser a exequente isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Embora caracterizada a sucumbência da exequente, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento do executado deu causa ao ajuizamento da demanda. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0063342-20.2005.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 32.668,01 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e um centavo) Parte autora: F. N. ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Parte requerida: COM E IND DE MADEIRAS E TRANSPORTES CAPIXABA LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAONI VIEIRA GOMES, OAB nº ES13041, RIO BRANCO 984, AP 202 PRAIA DO CANTO - 29055-642 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO, JOSE MARIA RAMOS GAGNO, OAB nº ES1415, MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES 289, APTO 705 CENTRO - 29010-330 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO, LEONARDO PICOLI GAGNO, OAB nº DF31456, ELESBAO LINHARES 315, AP 303 PRAIA DO CANTO - 29055-340 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO SENTENÇA A exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito e requereu a extinção da execução, providência que se impõe, considerando o decurso do prazo prescricional após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Considerando a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem custas, por ser a exequente isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Embora caracterizada a sucumbência da exequente, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento do executado deu causa ao ajuizamento da demanda. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Ariquemes/, 1 de setembro de 2026. Alex Balmant Juiz (a) de Direito