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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7063162-81.2025.8.22.0001

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
7063162-81.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Considerando que o valor da execução restou incontroverso e, por conseguinte, se encontra depositado em conta judicial vinculado a este Juízo, reconheço o cumprimento desta obrigação. Ante a sua satisfação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Decorrido o prazo, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, retornem-me os autos conclusos. Determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos. Certificado o decurso de prazo sem pagamento das custas finais, providencie o envio de certidão para protesto, art. 3° do Provimento 002/2017-PR-CG. Após, recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, encaminhe para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado, arquivando em seguida, art. 4°, parágrafo único do Provimento 002/2017-PR-CG. Zerada a conta judicial e considerando o cumprimento integral da obrigação e não havendo pendências, arquivem-se imediatamente os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 [email protected] Número do processo: 7063162-81.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDNA ANICETO BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINA SANTOS ROCHA, OAB nº RO10692 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por EDNA ANICETO BARBOSA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes ora já qualificadas nos autos. Em síntese, o Exequente peticionou o cumprimento de sentença para que o Executado seja impulsionado a satisfazer integralmente sua obrigação no tocante a condenação desta na reparação civil em danos morais e honorários sucumbenciais, totalizando o quantum da execução em R$ 2.360,80 (dois mil, trezentos e sessenta reais e oitenta centavos). Analisando os autos, foi protocolado o pedido de cumprimento de sentença do Exequente (id 140333162) e, posteriormente, o Executado apresentou o comprovante de pagamento total do valor pleiteado pelo Exequente (id 140951263), depositando em juízo valor que entende correto. Antes de ser intimada a se manifestar nos autos contra o valor depositado, o Exequente concordou com os cálculos da Executada e pleiteou a expedição de alvará do valor que se encontra em juízo (id 141566902). Tendo em vista que o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, evidencia-se que o valor que atualmente se encontra em juízo tornou-se incontroverso. Assim, entendo que houve a satisfação total da obrigação do Executado. Em virtude da manifestação do Exequente (id 141566902), expedi nesta data o alvará eletrônico na modalidade de "transferência", por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. O valor deverá ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, devendo a Conta Judicial ser zerada e encerrada logo após a transferência. Informo que deve o beneficiário aguardar a disponibilização destes valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada, em até 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem. DISPOSITIVO Considerando que o valor da execução restou incontroverso e, por conseguinte, se encontra depositado em conta judicial vinculado a este Juízo, reconheço o cumprimento desta obrigação. Ante a sua satisfação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Decorrido o prazo, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, retornem-me os autos conclusos. Determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos. Certificado o decurso de prazo sem pagamento das custas finais, providencie o envio de certidão para protesto, art. 3° do Provimento 002/2017-PR-CG. Após, recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, encaminhe para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado, arquivando em seguida, art. 4°, parágrafo único do Provimento 002/2017-PR-CG. Zerada a conta judicial e considerando o cumprimento integral da obrigação e não havendo pendências, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito