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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0801649-70.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0801649-70.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS SOBRE TELEFONIA PRÉ-PAGA. SVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração relativo à cobrança de ICMS sobre operações de telefonia móvel pré-paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido em ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Houve perda parcial do objeto quanto à certidão de regularidade fiscal, à inscrição em cadastros restritivos e ao protesto, em razão de decisões supervenientes. O seguro-garantia não equivale a depósito integral em dinheiro e não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a controvérsia envolve a possibilidade de dedução posterior de valores utilizados em Serviços de Valor Adicionado em recargas futuras de telefonia pré-paga. A possibilidade de inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal constitui consequência ordinária da manutenção da exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido. Tese de julgamento: 1. O seguro-garantia aceito judicialmente não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A utilização posterior de créditos pré-pagos em SVA não autoriza, em cognição sumária, a dedução unilateral da base de cálculo de operações futuras. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, art. 151, V; LC nº 87/1996, art. 12, VII e § 1º; Lei nº 9.472/1997, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 28; TJRO, Apelação Cível nº 7066251-20.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, j. 26.05.2026.