Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS RELEVANTES. INDÍCIOS DE MÁ ADMINISTRAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CLARA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de remoção de inventariante, concedeu parcialmente tutela de urgência para desconstituir a agravante do encargo e nomear pessoa jurídica administradora judicial como inventariante dativa, diante de divergências relevantes quanto ao acervo hereditário, ausência de esclarecimentos suficientes sobre bens do espólio e necessidade de reconstrução patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de indícios de má administração e de divergências patrimoniais relevantes autoriza a remoção da inventariante em tutela de urgência; (ii) estabelecer se a nomeação de inventariante dativo é adequada diante do conflito entre os sucessores e da necessidade de gestão imparcial do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência deve ser mantida quando os elementos dos autos demonstram probabilidade do direito e risco ao resultado útil do inventário. 4. As divergências relevantes entre os bens inicialmente declarados e o plano de partilha, especialmente quanto a imóvel, semoventes, quotas empresariais e imóveis rurais, indicam necessidade de apuração e fragilizam a permanência da inventariante no encargo. 5. A ausência de esclarecimentos claros e documentados sobre alienações, valores recebidos e destino de bens do espólio compromete a confiança necessária ao exercício da inventariança. 6. O conflito entre os sucessores e a necessidade de administração imparcial autorizam a relativização da ordem legal de nomeação e justificam a escolha de inventariante dativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção do inventariante em tutela de urgência é cabível quando há indícios relevantes de má administração, divergências patrimoniais expressivas e ausência de prestação de contas clara sobre bens do espólio. 2. A ordem legal de nomeação do inventariante pode ser relativizada quando o conflito entre os sucessores e a necessidade de gestão imparcial recomendam a nomeação de inventariante dativo. Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 617 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3129287/CE; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0803889-66.2025.8.22.0000; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0800564-54.2023.8.22.0000. Resumo em linguagem simples: O Tribunal manteve a decisão que retirou a inventariante do cargo porque havia indícios de falta de transparência na administração do espólio e divergências importantes sobre bens e valores. Também foi mantida a nomeação de inventariante dativo para administrar o patrimônio de forma imparcial.