Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença pelo prazo de 24 meses, com fundamento na revelia da autarquia e em laudos médicos particulares que atestam infecção por HIV (CID B24) e transtornos de discos intervertebrais, rejeitando o pagamento retroativo e outros pleitos acessórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da incapacidade laborativa da parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para pagamento retroativo do benefício e das parcelas inadimplidas durante a tutela provisória; e (iii) determinar a exigibilidade das astreintes fixadas pelo descumprimento de obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia do INSS não produz efeitos materiais em razão da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do CPC.
4. A concessão de benefício por incapacidade exige prova técnica idônea para aferir não apenas a existência da doença, mas sua repercussão na capacidade laborativa.
5. A avaliação da incapacidade laboral demanda conhecimento técnico especializado, impondo a realização de perícia médica judicial, conforme art. 156 do CPC.
6. Documentos médicos particulares constituem prova unilateral e não substituem a perícia judicial, especialmente diante de divergência com a conclusão administrativa.
7. A ausência de prova pericial impede a formação de juízo seguro sobre os requisitos do benefício e compromete o contraditório e a ampla defesa.
8. A nulidade por violação ao devido processo legal é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, não se sujeitando à preclusão.
9. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia médica judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento:
1. A perícia médica judicial é indispensável nas ações previdenciárias que discutem benefício por incapacidade para aferição da incapacidade laborativa.
2. A revelia da autarquia previdenciária não autoriza a presunção de veracidade dos fatos em razão da indisponibilidade do interesse público.
3. A ausência de perícia judicial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
4. Documentos médicos particulares não substituem a prova técnica judicial quando há controvérsia sobre a incapacidade laboral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 345, II; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000975-41.2025.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, j. 10/06/2026; TRF2, AC 5005886-32.2024.4.02.5117, 1ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, j. 10/06/2026.