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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5002290-46.2021.4.02.9999

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5002290-46.2021.4.02.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença pelo prazo de 24 meses, com fundamento na revelia da autarquia e em laudos médicos particulares que atestam infecção por HIV (CID B24) e transtornos de discos intervertebrais, rejeitando o pagamento retroativo e outros pleitos acessórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da incapacidade laborativa da parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para pagamento retroativo do benefício e das parcelas inadimplidas durante a tutela provisória; e (iii) determinar a exigibilidade das astreintes fixadas pelo descumprimento de obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revelia do INSS não produz efeitos materiais em razão da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do CPC.

4. A concessão de benefício por incapacidade exige prova técnica idônea para aferir não apenas a existência da doença, mas sua repercussão na capacidade laborativa.

5. A avaliação da incapacidade laboral demanda conhecimento técnico especializado, impondo a realização de perícia médica judicial, conforme art. 156 do CPC.

6. Documentos médicos particulares constituem prova unilateral e não substituem a perícia judicial, especialmente diante de divergência com a conclusão administrativa.

7. A ausência de prova pericial impede a formação de juízo seguro sobre os requisitos do benefício e compromete o contraditório e a ampla defesa.

8. A nulidade por violação ao devido processo legal é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, não se sujeitando à preclusão.

9. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia médica judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.

Tese de julgamento:

1. A perícia médica judicial é indispensável nas ações previdenciárias que discutem benefício por incapacidade para aferição da incapacidade laborativa.

2. A revelia da autarquia previdenciária não autoriza a presunção de veracidade dos fatos em razão da indisponibilidade do interesse público.

3. A ausência de perícia judicial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.

4. Documentos médicos particulares não substituem a prova técnica judicial quando há controvérsia sobre a incapacidade laboral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 345, II; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000975-41.2025.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, j. 10/06/2026; TRF2, AC 5005886-32.2024.4.02.5117, 1ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, j. 10/06/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença por ausência de realização da perícia judicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual, notadamente para a realização de perícia médica.