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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000367-78.2026.8.22.0009

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
7000367-78.2026.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo por ANGELICA DOS SANTOS SOUZA e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) Condenar o INSS a lhe conceder e implantar o benefício auxílio-doença (NB 723.660.929-4), desde a data do requerimento administrativo, a saber, 04/08/2025, observando o disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. Fica consignado, desde já, que o benefício previdenciário deverá perdurar até a data de 13/10/2026, conforme descrito no laudo judicial ao Id 135283694, pág. 04, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal - O termo inicial do auxílio-doença fica mantido no dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ - Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado - Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista,salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação - Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional - Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no § 8º do artigo 60 da Lei8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo mínimo de um ano, contado da data perícia, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de prorrogação, nos termos do § 9º do mesmo artigo e observado, ainda, o disposto no art. 101 do referido diploma legal - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculo

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000367-78.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO ANGELICA DOS SANTOS SOUZA ingressou com a presente ação em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente c/c tutela de urgência. A parte autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária até 04/05/2025 e que, mesmo permanecendo incapacitada para o labor, teve novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, a partir de 05/05/2025 (Id 131503385). A exordial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e indeferimento da tutela de urgência inicialmente pleiteada. Também foi nomeado(a) o perito(a) judicial (Id 131752609). O INSS apresentou contestação (Id 132189954), arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação e, posteriormente, a ausência de início de prova material da atividade rural (Id 136464696). No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. A parte autora apresentou impugnação à contestação conforme Ids 133336077 e 137370812. Sobreveio aos autos Laudo pericial (Id 135283694). A parte autora requereu produção de prova oral (Id 137771511). Posteriormente, aderiu ao procedimento de instrução concentrada, juntando depoimento pessoal e depoimentos de duas testemunhas em vídeo (Id 140528322). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTOS De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a doença e a qualidade de segurada da parte autora. Das preliminares Da Perícia Judicial Prévia à Citação (Art. 129-A da Lei 8.213/91) O INSS, em sua contestação, suscitou a nulidade da citação pela ausência de realização prévia de perícia médica judicial, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331/2022. O mencionado dispositivo legal dispõe que os litígios relativos a benefícios por incapacidade submetidos ao Regime Geral de Previdência Social deverão observar, entre outros pontos, a realização de exame médico-pericial judicial antes da citação do réu, a fim de proporcionar racionalidade ao rito, aprimorar o contraditório e conferir maior eficiência e efetividade à defesa da Autarquia. O escopo da norma, portanto, é permitir que o INSS, quando citado, já o seja ciente de eventual posicionamento técnico do juízo diverso da sua conclusão administrativa, qualificando sua defesa e, por consequência, contribuindo para a celeridade, racionalização e efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, em análise processual, verifica-se que após a juntada do laudo, o INSS foi novamente citado na data de 04/05/2026, oportunidade em que apresentou nova contestação em 16/05/2026, assim, eventual irregularidade formal decorrente da inversão da ordem procedimental encontra-se sanada, por não ter resultado em qualquer prejuízo concreto à defesa ou ao devido processo legal, observando-se o disposto no art. 277 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a jurisprudência e o ordenamento processual brasileiro adotam o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo ("pas de nullité sans grief"), de modo que, estando plenamente assegurados contraditório e ampla defesa, não subsiste causa para declaração de nulidade dos atos ou extinção do feito. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada pelo INSS, relativa à ausência de realização de perícia judicial prévia à citação, mantendo-se hígidos os atos processuais praticados. Da necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240 com pedido de prorrogação É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessário de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita. Quando a autarquia estabelece data para alta programada em verdade está dizendo que naquela data o segurado estará apto para o retorno a suas atividades laborais configurando assim o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Nesse sentido colaciono os seguintes arestos, com grifo nosso: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 269, II, CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Presente o interesse jurídico do autor na lide, uma vez que na data do ajuizamento da ação o seu benefício de auxílio-doença estava cancelado, em razão da alta médica programada determinada no exame pericial realizado na via administrativa. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2. A reativação do pagamento do benefício do autor após a propositura da ação exauriu o objeto da lide, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, como determinado na sentença, e, nesse caso, é devida a condenação da autarquia-ré ao pagamento dos honorários de advogado, por ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 3. Honorários de advogado, a cargo do INSS, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a legislação de regência. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) Como se não bastasse, vê-se que a parte autora juntou aos autos comprovação do requerimento (Id 131505051, pág. 01), o que deita por terra qualquer alegação de falta de interesse de agir. Da alegação de ausência de início de prova material da atividade rural O INSS requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, sob alegação de ausência de prova material da atividade rural. A preliminar também não procede. Isso porque a parte autora juntou documentos que, em tese, vinculam o núcleo familiar ao meio rural, entre eles contrato particular de comodato rural (Id 131503393, págs. 10/11), declaração da EMATER/RO (Id 131503393, pág. 15), histórico escolar de filho em escola rural (Id 131503393, págs. 12/13), ficha de cliente em estabelecimento agropecuário (Id 131503393, págs. 14 e 16), declaração de visitas domiciliares em endereço rural e documentos médicos que indicam a atividade habitual de agricultora (Id 131503400). Tais documentos são suficientes para afastar a alegação de ausência absoluta de conteúdo probatório. A suficiência, extensão e força probatória desses elementos devem ser avaliadas no mérito, e não como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito. Do mérito Dos requisitos para a concessão do benefício A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, do citado dispositivo), quando for preciso, e c) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, conforme o caso. Da qualidade de segurado e do período de carência Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei n. 8.213/91 o denominado período de graça, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No caso do artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. Prevê ainda a Lei 8.213, em seu Art. 27-A (Incluído pela lei n. 13.457, de 2017) que, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. Releva também destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei n. 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido () Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos. Isto posto, no que concerne à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º, do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: A comprovação de tempo de serviço para efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Conclui-se, portanto, que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a embasar pedido de benefício previdenciário de trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado especial, mesmo porque encontra óbice em texto expresso de lei e no enunciado da Súmula 149 do STJ. Ainda, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar a atividade rurícola, sendo, pois, meramente exemplificativo o rol inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Neste sentido temos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Sabe-se que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, uma vez que encontra óbice no enunciado da Súmula 149 desta Corte. Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. Presentes os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantido o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal a quo, que reconheceu a qualidade de rurícola da segurada. Embargos acolhidos. (STJ - EREsp: 448813 CE 2004/0019069-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/02/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 02.03.2005 p. 185) No mais, embora haja certa flexibilidade quanto aos documentos aceitos como início de prova material do exercício de atividade, devem ser observadas algumas premissas, dentre as quais há de observar que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que ela pretende comprovar a atividade rural, não podendo, pois, ser aceito um documento recente com intuito retroativo, a fim de provar fato passado ou o contrário. Da comprovação da incapacidade laboral A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ainda pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Assim, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Dispõe, outrossim, a Lei n. 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Do caso concreto A qualidade de segurada da parte autora, bem como a carência, restaram devidamente comprovadas. Isso porque o extrato previdenciário demonstra que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária até 04/05/2025 (Id 131503393, pág. 08) e o novo requerimento administrativo foi formulado em 04/08/2025 (Id 131505051, pág. 01). Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91), exige-se a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91), a incapacidade deve ser total e insuscetível de reabilitação. No caso em apreço, o laudo da perícia judicial de Id: 135283694, pág. 03, é categórico no seguinte sentido: "A atividade habitual de agricultora exige esforço físico, organização de tarefas, atenção contínua, capacidade de concentração, além de resistência física e regularidade no desempenho das atividades. As limitações apresentadas, caracterizadas por sintomas depressivos, crises de ansiedade recorrentes, instabilidade emocional e histórico de ideação suicida, comprometem a capacidade de manter rotina laboral regular, atenção e desempenho adequado das atividades, podendo interferir na segurança e produtividade no trabalho, mostrando-se incompatíveis, no momento, com o exercício pleno da atividade" e que a pericianda "encontra-se em tratamento psiquiátrico e psicológico regular, em uso de medicação contínua. Quadro compatível com transtorno depressivo recorrente associado a transtorno de ansiedade, com repercussão funcional". Não obstante, ao responder o quesito do "Tipo de incapacidade" do autor, a expert registrou que se trata de incapacidade Parcial - Temporária (Id 135283694 - pág. 04). Ressalte-se ainda que a perita judicial fixou a data de início da incapacidade em 16/04/2026, data relativamente próxima a realização da perícia (22/04/2026), esclarecendo que, foi fixada com base em laudo médico emitido por especialista em psiquiatria, no qual há diagnóstico de transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade (Id 135283694 - pág. 04). Entretanto, constam dos autos documentos médicos particulares anteriores à perícia, os quais, ainda que não tenham sido produzidos por profissional nomeado pelo Juízo, demonstram que a parte autora já apresentava diagnóstico de transtorno depressivo recorrente e ansiedade (Id 131503400). Logo, excepcionalmente diante da situação analisada nestes autos aplico no caso em comento o seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000463-32 .2025.4.03.6345 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ROSELITA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do (a) RECORRENTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A ADVOGADO do (a) RECORRENTE: FELIPE VIEIRA DA SILVA - SP484237-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO . SÚMULA 22 DA TNU. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a data de início do benefício deve retroagir à data do início da incapacidade ou ser mantida na data do requerimento administrativo . 2. A perícia médica judicial constatou incapacidade total e temporária da parte autora decorrente de síndrome do manguito rotador. 3. A data de início da incapacidade foi fixada em momento anterior ao requerimento administrativo formulado . 4. A Súmula 22 do TNU estabelece que sendo a incapacidade anterior ao requerimento, o termo inicial do benefício deve ser a data da entrada do requerimento. 5. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50004633220254036345, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2026, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/05/2026). Assim, preenchidos os requisitos exigidos, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, desde o dia 04/08/2025. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça orienta que o juiz não está adstrito de forma absoluta ao laudo pericial, sendo este apenas um elemento para nortear o convencimento quanto à existência da incapacidade. Nessa toada e em reforço: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018.) Grifo meu Quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, este não merece acolhida, visto que a perita afirmou a natureza temporária da incapacidade e a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado, não se enquadrando, assim, na hipótese do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que não há nos autos comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho ou impossibilidade de reabilitação profissional. Ademais, cumpre registrar que, ao conceder benefício previdenciário, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo médico, devendo tomar em conta, também, outros elementos dos autos que o convençam da impossibilidade - ou possibilidade - de o requerente exercer outra atividade laboral. Comprovada a qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Da Tutela Antecipada No que toca ao pedido de tutela antecipada - agora já em sede de cognição exauriente brotada da procedente sentença de mérito -, descortina-se não apenas plausibilidade, mas certeza quanto ao direito invocado, e os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual apontam a presença do perigo da demora na versada hipótese, porquanto o autor está acometido de doença incapacitante, passível de agravamento pelo exercício de sua atividade laborativa, necessitando de afastamento do trabalho para submeter-se ao adequado tratamento. Destarte, antecipo os efeitos da tutela vindicada, determinando ao requerido que proceda imediatamente à implantação do benefício do auxílio-doença. Ao propósito da possibilidade da antecipação de tutela na sentença, a jurisprudência orienta: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO: EFEITO DEVOLUTIVO APENAS (ART. 520 , VII, DO CPC)- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Da sentença de procedência de ação em que concedida antecipação de tutela, eventual apelação (e/ou remessa oficial) é recebida, nos termos do art. 520, VII, do CPC, apenas no efeito devolutivo. 2. Agravo de instrumento não provido. 3. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 11 de março de 2014., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 338104420134010000 RR 0033810-44.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 11/03/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.678 de 21/03/2014). Ressalto, todavia, que a parte autora deverá aguardar o trânsito em julgado da presente sentença para só então receber os valores que lhe são devidos a título de pagamento retroativo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo por ANGELICA DOS SANTOS SOUZA e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) Condenar o INSS a lhe conceder e implantar o benefício auxílio-doença (NB 723.660.929-4), desde a data do requerimento administrativo, a saber, 04/08/2025, observando o disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. Fica consignado, desde já, que o benefício previdenciário deverá perdurar até a data de 13/10/2026, conforme descrito no laudo judicial ao Id 135283694, pág. 04, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal - O termo inicial do auxílio-doença fica mantido no dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ - Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado - Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista,salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação - Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional - Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no § 8º do artigo 60 da Lei8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo mínimo de um ano, contado da data perícia, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de prorrogação, nos termos do § 9º do mesmo artigo e observado, ainda, o disposto no art. 101 do referido diploma legal - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947 - Juros moratórios são fixados em 0,5%(meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio - Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 00236258720184039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 19/12/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019). Ainda, neste sentido, quanto à necessidade de se fixar pelo Juízo prazo razoável para duração do benefício que possibilite o tratamento adequado da parte autora (DCB), bem como o condicionamento de o segurado buscar pela prorrogação administrativa do benefício, caso ainda entenda-se incapacitado para o labor, tem-se o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) nº 0500774-49.2016.4.05.0305/PE, do qual transcreve-se o seguinte trecho do voto do relator Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves: "As alterações legislativas acima apontadas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da chamada perícia de saída, que atesta a capacidade laborativa, para fins de cessação do benefício." Portanto, no período acima apontado para duração do benefício, deverá a parte autora providenciar e iniciar o tratamento clínico/medicamentoso/cirúrgico recomendado pelo senhor perito e/ou por seu médico particular, bem como habilitar-se para outra função/atividade junto ao INSS, com a ajuda de equipe especializada a ser disponibilizada pela autarquia. Ainda, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para cessação do benefício (DCB), caso se entenda ainda incapacitada para o trabalho, deverá a parte autora protocolizar junto ao INSS pedido de prorrogação do benefício. Anote-se que a interposição de novo pedido judicial de benefício enquanto pendente trânsito em julgado desta ação, ou sem comprovação de tentativa de reabilitação e pedido administrativo de prorrogação do benefício, será indeferido liminarmente, sem prejuízo da análise de ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça com consequente aplicação da multa cabível. 2) Condenar o INSS, ao pagamento das parcelas retroativas, sendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), nos seguintes termos: 2.1) Até 08/dezembro de 2021, os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação. E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91. 2.2) A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art. 3°. 2.3) Deverá ser abatido os valores eventualmente já pagos e observada a prescrição quinquenal. Ainda, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de mérito para determinar que o requerido passe a pagar o benefício de um salário mínimo à parte requerente no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de responsabilização criminal do responsável pelo não atendimento. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. 3) Condenar o INSS ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. 4) Indeferir o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de incapacidade total e permanente. Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao E. TRF1. De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se execução por trinta dias. Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. À CPE para que proceda com a requisição dos honorários periciais, nos termos do art. 9º, XXI, b do Provimento Corregedoria n. 06/2022. P. R. I.C Transitada em julgado, arquive-se. QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie B31 CPF: 015.068.682-07 DIB: 04/08/2025 DIP: 01/08/2026 DCB: 13/10/2026 DII: 04/08/2025 Cidade de Pagamento: Pimenta Bueno Pimenta Bueno/RO, 1 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito