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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003583-71.2026.4.02.5118

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5003583-71.2026.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003583-71.2026.4.02.5118/RJ

AUTOR : MARIA APARECIDA RODRIGUES LOPES

ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder ao restabelecimento do benefício de auxílio?doença em favor da parte autora, desde a data de cessação do benefício (08/10/2025), devendo ser mantido no mínimo por 06 (seis) meses a partir da data da perícia médica judicial (28/05/2026), ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante requerimento administrativo. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC/2015, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003583-71.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder ao restabelecimento do benefício de auxílio?doença em favor da parte autora, desde a data de cessação do benefício (08/10/2025), devendo ser mantido no mínimo por 06 (seis) meses a partir da data da perícia médica judicial (28/05/2026), ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante requerimento administrativo. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC/2015, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.