Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que implemente em favor de ZIRLANE BOTELHO LOPES o benefício de pensão pela morte de Alan Mota Felipe, em rateio com os demais dependentes já habilitados. A cota-parte da autora terá duração de 10 anos, na forma do art. 77, §2º, V, c, 4, da Lei 8.213/91. Fixo a DIB na data do óbito (08/06/2025), visto que o requerimento administrativo (27/06/2025) ocorreu dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da referida lei. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ante a verossimilhança da alegação e o perigo de dano (natureza alimentar), determinando a implantação da cota-parte no prazo de 30 dias úteis, devendo o INSS comunicar o cumprimento. Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir, até 08/12/2021, INPC, caso envolva benefício previdenciário, ou IPCA, para as demais hipóteses, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 09/12/2021 e 08/09/2025, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/21 (exclusivamente a taxa selic). A partir de 09/09/2025, nos termos do artigo 3º da EC nº 136/25. Gratuidade de justiça deferida em evento 11. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Em caso de recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remessa às Turmas Recursais. Transitada em julgado, o INSS deverá apresentar os cálculos das diferenças devidas para expedição de requisição de pagamento. Intime-se o MPF.