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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7024127-90.2020.8.22.0001

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
7024127-90.2020.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7024127-90.2020.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 EXECUTADO: ERICA DA SILVA ESTEVAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes, devidamente qualificadas nos autos, informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação para a produção dos efeitos legais e a consequente extinção do processo. Verifico que os requisitos legais foram preenchidos, o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo qualquer vício que macule o negócio jurídico celebrado. O instrumento particular do acordo foi assinado digitalmente pela parte executada, utilizando-se de certificado digital vinculado ao portal GOV.BR. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL), a qual tem por finalidade garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. O § 1º do art. 10 da MP n.º 2.200-2/2001 estabelece que "os documentos produzidos e assinados com certificado digital emitido no âmbito da ICP-BRASIL presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". Assim, é crucial que o certificado digital utilizado esteja devidamente cadastrado e validado na ICP-BRASIL para garantir que a presunção de veracidade e a validade jurídica sejam completas no âmbito judicial, o que é o caso do portal em questão. Fica, portanto, demonstrado de forma clara e inequívoca a intenção de transacionar, tornando o acordo válido e eficaz. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Considerando a necessidade de otimização das rotinas cartorárias, entendo que não há razão para suspensão, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos. Ressalto, entretanto, que o desarquivamento poderá ser solicitado a qualquer tempo, caso necessário para o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 1 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.