Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027454-30.2025.4.02.5001/ES
AUTOR : ALEX SANDRO DA SILVA
ADVOGADO(A) : FABIANA GOMES SILVEIRA (OAB ES034000)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo, em 16/04/2025, pagando-lhe as verbas não adimplidas no período e descontando-se eventuais valores recebidos a título de outros benefícios/auxílios assistenciais ou previdenciários incompatíveis; respeitado, em qualquer caso, o teto dos JEFs no momento da propositura da demanda. defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima (não englobando as parcelas vencidas). condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária