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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002521-39.2026.8.22.0019

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
7002521-39.2026.8.22.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pela SELIC desde a publicação da presente sentença (S. 362, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §2°, CPC). Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da parte autora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento (artigo 31, parágrafo único da Lei nº3.896/2016). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (artigo 35, §1º da Lei nº3.896/2016). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (artigo 35, §2º da Lei nº3.896/2016), consignando as informações do §3º do artigo 35 e do artigo 36, ambos do Regimento de Custas. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, caso nada mais seja requerido após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002521-39.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ARTEMIZA DE LIMA BRANDAO Advogado(a): RISLEY FERNANDES MARKOVISCZ, OAB nº MT33404O Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por ARTEMIZA DE LIMA BRANDAO em face da BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, narra ter apresentado a documentação tempestivamente para levantamento de alvará judicial, porém, por recusa injustificada do réu, teve o recebimento dos valores atrasados em mais de sessenta dias, pleiteando a obrigação de pagamento dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Informação apresentada pela parte autora do cumprimento da obrigação de fazer (ID 137613394). Inicial recebida (ID 137981746). Citado, o réu contestou (ID 139778316). Em sua defesa, impugnou a gratuidade deferida em relação à autora. No mérito, alega o exercício regular do direito e a inaplicação de danos morais ao caso e, subsidiariamente, a razoabilidade na condenação por danos morais. Réplica impugnatória (ID 139915917). Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 140131162), enquanto a requerida pleiteou o depoimento pessoal (ID 140413513). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir expostas. O feito versa sobre o dever de indenizar moralmente a parte autora pela recusa, e consequente atraso, no pagamento de alvará judicial. Nesse contexto, a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal do consumidor revela-se inútil e protelatória. O depoimento pessoal visa precipuamente à obtenção da confissão da parte contrária (art. 385 do CPC). Opondo-se o autor expressamente à existência da contratação desde a inicial, não há justa expectativa de confissão em audiência, de modo que os fatos controvertidos dependem exclusivamente de prova documental. No mais, ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Antes, contudo, de adentrar ao mérito, passo à análise das prefaciais levantadas pela defesa. Preliminar: Da impugnação à gratuidade de justiça Sem maiores delongas, a irresignação da ré não merece prosperar, haja vista que a declaração de hipossuficiência acostada ao ID 111470261 goza de presunção relativa de veracidade, tendo sido corroborada pelos demais elementos de prova em anexo aos autos, sobretudo pelo valor do benefício previdenciário que recebe (salário-mínimo). Ademais, o réu não se desincumbiu do seu ônus, pois traz um questionamento genérico, sem elementos que indiquem concretamente a superação do estado de pobreza firmado. REJEITO, nesses termos, a preliminar. Mérito: Inicialmente, consigna-se que houve a perda do objeto referente à obrigação de fazer, uma vez, mesmo antes do recebimento da demanda, esta já havia sido integralmente cumprida (ID 137613394). A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre a regularidade da recusa inicial ao pagamento do alvará judicial e o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da demora no pagamento. A parte autora relata na inicial ter apresentado alvará judicial junto à instituição bancária requerido, dentro do prazo de validade, porém, em razão da atuação da instituição, teve que esperar mais de sessenta dias para finalmente receber os valores. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V. Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) Primeiramente, cumpre analisar a higidez formal da documentação apresentada pela parte autora perante a instituição financeira ré para a liberação dos valores autorizados por alvará judicial (ID 137549335). A recusa administrativa do banco réu em aceitar o requerimento assinado digitalmente fundamenta-se, segundo a defesa, em diretrizes e normas internas de segurança da própria instituição (ID 137549337). Ocorre que tal conduta representa flagrante afronta à legislação federal vigente e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A MP nº2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), dispondo no seu artigo 10, §1º, que os documentos eletrônicos produzidos com o uso de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No mesmo sentido, a Lei nº14.063/2020 veio a normatizar a utilização de assinaturas eletrônicas, prevendo expressamente em seu artigo 4º, inciso III, a modalidade de assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital ICP-Brasil), que possui plena validade jurídica e equivale à assinatura física com firma reconhecida em cartório: Art. 4º. Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. §1º. Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. §2º. Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (Grifei) O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a assinatura digital com certificação possui validade jurídica, inclusive aceitando-a em atos de representação processual e contratuais privados, sob a égide da liberdade das formas e da equivalência funcional dos documentos eletrônicos. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA . RECURSO DESPROVIDO. 1. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n . 11.419/2006" ( AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art . 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1644094 SP 2020/0004359-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020). Dessa forma, a exigência do banco réu baseada em regulamentos ou provimentos internos ("normas internas") não tem o condão de afastar ou suplantar a eficácia de lei federal. O princípio da legalidade e a hierarquia das normas impedem que preceitos administrativos ou resoluções privadas de instituições bancárias restrinjam direitos assegurados por lei nacional. Portanto, a recusa de aceitação do formulário/requerimento fundamentada unicamente no uso de assinatura digital constitui conduta manifestamente ilegal e arbitrária da instituição financeira. Caracterizada a ilicitude da recusa do documento assinado digitalmente, observa-se o desdobramento causal gerado pela conduta desidiosa do réu. Em decorrência do óbice injustificado imposto no primeiro atendimento, a instituição financeira procedeu à perda/extravio do pedido administrativo formulado pela parte autora (ID 137549338 - pág. 02). O encadeamento fático revela que o travamento infundado do procedimento e o posterior extravio do requerimento causaram o transcurso do prazo de validade do primeiro alvará judicial regularmente expedido. Por culpa exclusiva do banco, o título judicial caducou sem o devido cumprimento, compelindo a parte autora a retornar ao Poder Judiciário para pleitear a expedição de um segundo alvará judicial, renovando toda a saga burocrática para acesso a valores de natureza alimentar. A hipótese retrata inequívoca falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES . DEMORA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) . DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3 .000,00. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART . 85, § 11, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados por consumidora, que teve atraso na liberação de valores autorizados por alvará judicial, apesar de ter apresentado o documento ao banco, o que gerou prejuízos financeiros e abalo moral. A decisão recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o banco ao pagamento de indenização, custas e honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora do banco em liberar valores determinados por alvará judicial configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O banco foi formalmente comunicado da ordem judicial mediante a apresentação do alvará pela autora, devendo cumprir a determinação independentemente de ter figurado como parte no processo originário. 4. A autora comprovou o envio do alvará ao banco, e a instituição não impugnou especificamente tal fato, configurando presunção relativa de veracidade da alegação. 5 . A demora injustificada do banco em liberar os valores autorizados pelo alvará judicial configurou falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante do descumprimento injustificado da ordem judicial, não sendo necessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. 7 . O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 8. Os honorários advocatícios foram fixados por equidade em R$ 2 .000,00 na primeira instância e majorados para R$ 2.500,00 em grau recursal, considerando o trabalho adicional realizado. IV. DISPOSITIVO 9 . Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.500,00. (TJ-PR 00530500420258160014 Londrina, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 12/07/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2026) (Grifei) Em arremate, o caso sob exame evidencia um abusivo excesso de formalismo por parte do banco réu. A exigência intransigente de assinatura estritamente manual, quando a legislação admite e confere presunção legal de veracidade à assinatura eletrônica, transbordou os limites do exercício regular de direito, configurando verdadeiro abuso de direito. Cumpre destacar a distinção crucial no presente caso quanto ao dano extrapatrimonial, pois, embora a jurisprudência acolha a tese do dano moral in re ipsa diante do descumprimento injustificado ou injustificada demora no cumprimento de ordem/alvará judicial, na presente demanda o dano moral restou cabalmente comprovado pela situação fática concreta. A consumidora não vivenciou um simples atraso de guichê ou o mero transtorno do cotidiano, ao contrário, a postura do banco gerou uma verdadeira "via crucis" administrativa e judicial, consubstanciada na recusa ilegal de documento dotado de validade legal em detrimento de norma interna; extravio de pedido protocolado; perda da validade do título judicial (primeiro alvará); e na retenção indevida e prolongada de verba de natureza estritamente alimentar. Essa peregrinação forçada e a privação temporária de recurso destinado à subsistência familiar decorrente do rigor formalismo do réu ultrapassam a esfera do simples aborrecimento, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana. Caracterizado, pois, o ato ilícito, a falha no serviço, o nexo causal e o dano moral efetivamente sofrido, a procedência do pedido de obrigação de fazer cumulado com a indenização por danos morais é medida imperativa de justiça. Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da promovida, revestindo-se de potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional a hipótese em comento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pela SELIC desde a publicação da presente sentença (S. 362, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §2°, CPC). Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da parte autora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento (artigo 31, parágrafo único da Lei nº3.896/2016). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (artigo 35, §1º da Lei nº3.896/2016). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (artigo 35, §2º da Lei nº3.896/2016), consignando as informações do §3º do artigo 35 e do artigo 36, ambos do Regimento de Custas. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, caso nada mais seja requerido após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D’Oeste/RO, 1 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito