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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006056-15.2025.4.02.5005

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5006056-15.2025.4.02.5005
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora já se encontra aposentada podendo aguardar o trânsito em julgado desta decisão sem prejuízo da própria subsistência. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006056-15.2025.4.02.5005/ES AUTOR : GENILDA BRUNOU ADVOGADO(A) : GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) SENTENÇA Isto posto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora já se encontra aposentada podendo aguardar o trânsito em julgado desta decisão sem prejuízo da própria subsistência. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.