Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora já se encontra aposentada podendo aguardar o trânsito em julgado desta decisão sem prejuízo da própria subsistência. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.