Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. TEMA N. 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DOS VALORES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para adequação de acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.266 da repercussão geral, relativo à exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS e do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do prazo previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022; (ii) estabelecer a validade e a eficácia das leis estaduais editadas antes da Lei Complementar n. 190/2022; (iii) determinar os requisitos para incidência da modulação de efeitos prevista no Tema n. 1.266 da repercussão geral, diante da alegação de ausência de recolhimento acompanhada da realização de depósitos judiciais; e (iv) definir os efeitos dos depósitos judiciais sobre a exigibilidade do crédito tributário e o momento de seu levantamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 estabelece vacatio legis correspondente ao prazo da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. As leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da Lei Complementar n. 190/2022 são válidas e produzem efeitos após a vigência da lei complementar e o transcurso da noventena, sem incidência da anterioridade anual. A modulação prevista no item III do Tema n. 1.266 exige, cumulativamente, o ajuizamento da ação até 29/11/2023 e a ausência de recolhimento definitivo do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. A declaração de ausência de recolhimento, apreciada em conjunto com a inexistência de informações fiscais em sentido contrário apresentadas pelo ente tributante, é apta a demonstrar o fato negativo alegado, sem atribuição de eficácia absoluta à manifestação unilateral da parte. O depósito judicial não se confunde com recolhimento definitivo do tributo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede a incidência da modulação prevista no Tema n. 1.266. Os depósitos judiciais permanecem vinculados ao processo e somente podem ser levantados após o trânsito em julgado, mediante verificação, pelo juízo competente, da existência dos depósitos e de sua correspondência com os valores, competências e operações abrangidos pela modulação. O juízo de retratação limita-se à adequação da fundamentação ao precedente vinculante, preservando os demais capítulos do julgamento não alcançados pelo Tema n. 1.266. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação parcialmente exercido. Resultado do julgamento mantido. Tese de julgamento: O art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. As leis estaduais editadas antes da Lei Complementar n. 190/2022 produzem efeitos após sua vigência e o transcurso da noventena, sem sujeição à anterioridade anual. O depósito judicial do ICMS-DIFAL não equivale a recolhimento definitivo do tributo, não afasta a incidência da modulação prevista no Tema n. 1.266 e suspende a exigibilidade do crédito tributário. A declaração de ausência de recolhimento, corroborada pela inexistência de informações fiscais em sentido contrário apresentadas pelo ente tributante, é suficiente para demonstrar o requisito previsto na modulação de efeitos do Tema n. 1.266. Os depósitos judiciais relativos aos valores abrangidos pela modulação permanecem vinculados ao processo e somente podem ser levantados após o trânsito em julgado, mediante verificação de sua correspondência com o crédito tributário discutido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c; CTN, art. 151; CPC, art. 1.030, II; Lei Complementar n. 190/2022, art. 3º; Lei Estadual n. 3.699/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.266 da Repercussão Geral; STF, ADI n. 7.066.