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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0808251-77.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0808251-77.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL COMERCIAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA. SÚMULA Nº 486/STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento oriundo de cumprimento de sentença, mantendo penhora sobre direitos possessórios de imóvel comercial avaliado em valor superior ao débito, diante da rejeição de impugnação apresentada pela executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a penhora de imóvel comercial de valor substancialmente superior à dívida configura excesso de constrição e afronta o princípio da menor onerosidade; (ii) se é aplicável a proteção do Estatuto do Idoso e o entendimento da Súmula nº 486/STJ para afastamento da penhora; (iii) se há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A diferença entre o valor do bem penhorado e o montante da dívida não caracteriza, por si só, excesso de penhora, uma vez que eventual saldo remanescente após leilão judicial será restituído à executada, nos termos do art. 907 do CPC. 4. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução; incumbe à executada indicar bens alternativos mais eficazes e menos gravosos, sob pena de manutenção da penhora realizada (art. 805, parágrafo único, e art. 847 do CPC). 5. A executada não indicou outros bens aptos à satisfação da obrigação, apesar de possuir imóveis urbanos, chácara rural produtiva e outras fontes de renda, afastando a alegação de violação ao mínimo existencial. 6. Não se verifica o preenchimento dos requisitos da Súmula nº 486/STJ, pois o imóvel penhorado possui destinação comercial e a executada possui outros bens capazes de suprir suas necessidades. 7. A proteção conferida pelo Estatuto do Idoso não impede o cumprimento de obrigações patrimoniais legitimamente constituídas quando não há privação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A penhora de bem de valor superior ao débito não configura excesso de constrição ou afronta ao princípio da menor onerosidade quando a executada não indica outros meios aptos e eficazes à satisfação da obrigação, e inexiste vulneração do mínimo existencial, restando autorizada a manutenção da medida constritiva; não se aplica a Súmula nº 486/STJ quando o imóvel é comercial e há coexistência de outros bens e fontes de renda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 835, 891, 907, 847; CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 10.741/2003, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.650.911/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.09.2020; TJRO, AI nº 0801856-69.2026.8.22.0000, Rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJRO, AI nº 0806667-14.2022.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2023.