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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006410-22.2025.4.02.5108

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5006410-22.2025.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (27/06/2025 - evento 63, PROCADM1); (b) condenar o INSS a PAGAR as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, desde a data inicial do benefício (DIB), até a data da sua efetiva implementação, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC. Diante da presença da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS conceda imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006410-22.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : RODRIGO FABIO ELLER GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (27/06/2025 - evento 63, PROCADM1); (b) condenar o INSS a PAGAR as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, desde a data inicial do benefício (DIB), até a data da sua efetiva implementação, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC. Diante da presença da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS conceda imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento. Sem custas, sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.