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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7005090-70.2026.8.22.0000

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
7005090-70.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (ID 141832473) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada para fins de prosseguimento, devendo os autos retornarem conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial, tampouco se faz necessária a evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença', uma vez que se trata da continuidade da própria execução de título extrajudicial. Considerando o acordo celebrado entre as partes, nesta data, determinei a interrupção da ordem de penhora e o desbloqueio dos valores na conta da parte executada (espelho anexo). Não há comprovação de inclusão de restrições. No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7005090-70.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 Polo Passivo: VANUZA TEODORO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA demanda em face de EXECUTADO: VANUZA TEODORO. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (ID 141832473) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada para fins de prosseguimento, devendo os autos retornarem conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial, tampouco se faz necessária a evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença', uma vez que se trata da continuidade da própria execução de título extrajudicial. Considerando o acordo celebrado entre as partes, nesta data, determinei a interrupção da ordem de penhora e o desbloqueio dos valores na conta da parte executada (espelho anexo). Não há comprovação de inclusão de restrições. No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2026. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito