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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5026833-33.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5026833-33.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, o que a torna carecedora do direito de ação. Defiro o ingresso do INSS no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009). Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e de acordo com o que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas ?ex lege?. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026833-33.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : ANA DE SOUZA BRUM ADVOGADO(A) : NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA (OAB ES025181) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, o que a torna carecedora do direito de ação. Defiro o ingresso do INSS no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009). Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e de acordo com o que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas ?ex lege?. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.