Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, o que a torna carecedora do direito de ação. Defiro o ingresso do INSS no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009). Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e de acordo com o que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas ?ex lege?. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.