Ementa
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre a ?hora repouso alimentação - HRA" - ADICIONAL INTERVALO (32,5%), pagas no período de junho de 2021 a janeiro de 2026, assegurando-se o direito do autor de não sofrer novas retenções de IRRF sobre as parcelas vincendas de idêntica natureza, limitadas às 12 (doze) competências subsequentes ao ajuizamento, conforme requerido na exordial. Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre as rubricas acima descritas, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC. A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4° do art. 39 da lei 9.250/1996. Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 16 da Lei 9.250/1996). Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.