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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Divórcio Litigioso 7000284-05.2025.8.22.0007

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
7000284-05.2025.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, resolvendo as questões patrimoniais remanescentes: I) RECONHEÇO que P. C. S. C. e FABIULA MARTINS DOS SANTOS mantiveram união estável desde junho de 2018 até 04 de dezembro de 2020, data em que contraíram casamento civil, submetendo-se a união estável ao regime da comunhão parcial de bens; II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR parcialmente comunicável o empréstimo consignado contratado pela reconvinte em abril de 2019, reconhecendo como dívida comum a parcela correspondente a R$ 6.104,82, equivalente a 38,155125% do principal originário de R$ 16.000,00; b) EXCLUIR da comunicabilidade a parcela correspondente a R$ 9.895,18, utilizada na liquidação de obrigação consignada preexistente cuja origem, momento de constituição e proveito em favor da entidade familiar não foram suficientemente demonstrados; c) DECLARAR que, nas relações internas entre as partes, cada ex-convivente responde por 50% da parcela reconhecida como comum, abrangidos proporcionalmente os juros remuneratórios e demais encargos contratuais ordinários integrantes do financiamento; d) CONDENAR o reconvindo a ressarcir à reconvinte 50% dos valores correspondentes à fração comunicável da dívida que tenham sido por ela efetivamente suportados sem a correspondente participação do reconvindo, abrangidos proporcionalmente os juros remuneratórios e demais encargos contratuais ordinários, excluídos multas, juros moratórios bancários e outros encargos decorrentes exclusivamente de atraso, mora ou inadimplemento imputável à reconvinte; e) DETERMINAR que o montante devido seja apurado em liquidação de sentença, observados a evolução do contrato, os pagamentos comprovadamente realizados e os critérios estabelecidos nesta sentença, vedada, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, a rediscussão da proporção da dívida reconhecida como comum; f) DECLARAR, quanto às prestações contratuais eventualmente ainda não satisfeitas, a responsabilidade interna do reconvindo na mesma proporção ora estabelecida, ficando eventual ressarcimento condicionado à comprovação do efetivo desembolso pela reconvinte; g) DETERMINAR que sobre as quantias objeto de ressarcimento incida correção monetária, observados os valores históricos dos desembolsos considerados na apuração e os critérios legais aplicáveis e do Manual de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vedada duplicidade de atualização, e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente no respectivo período; III) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de reconhecimento da comunicabilidade integral do empréstimo consignado, especificamente quanto à parcela de R$ 9.895,18; IV) NÃO CONHEÇO da pretensão de condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativa à motocicleta, por ter sido fo

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 VARA CÍVEL Processo n.: 7000284-05.2025.8.22.0007 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Guarda, Dissolução Valor da causa: R$ 3.005,64 (três mil, cinco reais e sessenta e quatro centavos) Parte autora: P. C. S. C., LINHA 05,GLEBA 05,LOTE 40 S/N ÁREA RURAL DE C - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, D. M. M. C., AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES - DE 2501, FUNDOS TEIXEIRÃO - 76965-638 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: F. M. D. S. T., AV DAS COMUNICACOES 2503, APTO 2 FUNDOS TEIXEIRÃO - 76965-638 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCOS DA SILVA ARRUDA MARTINS, OAB nº RO13368, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3642, PADRAO 03 JARDIM CLODOALDO - 76963-550 - CACOAL - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. P. C. S. C. ajuizou ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos e regulamentação de convivência em face de F. M. D. S. T., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente afirmou que as partes contraíram casamento em 04/12/2020, sob o regime da comunhão parcial de bens. No tocante ao patrimônio, informou que durante a relação foi adquirida motocicleta posteriormente alienada por R$ 8.000,00, sustentando ter repassado integralmente à requerida a quota-parte de R$ 4.000,00 que lhe cabia. Em audiência de conciliação (ID 118695147), as partes celebraram acordo quanto ao divórcio, guarda compartilhada, lar de referência materno, convivência paterna e alimentos. A requerida apresentou contestação com reconvenção no ID 119717177, sustentando que a convivência entre as partes se iniciou no ano de 2018, antes do casamento civil, configurando união estável. Alegou, ainda, ter contraído empréstimo consignado em abril de 2019, durante a união estável, cujos valores teriam sido destinados à entidade familiar. Requereu, em reconvenção, o reconhecimento da união estável, a inclusão do empréstimo na partilha, o pagamento da metade de 37 parcelas então vencidas, no valor indicado de R$ 7.992,18, e a responsabilidade do reconvindo por 24 parcelas vincendas, no importe de R$ 216,00 cada. O reconvindo apresentou resposta no ID 122703448, reconhecendo a existência da união estável desde junho de 2018, mas impugnando a comunicabilidade do empréstimo, ao argumento de não ter anuído à contratação e de inexistir prova de que o numerário tivesse revertido em benefício da família. Por sentença proferida no ID 129301782, foi homologado o acordo celebrado entre as partes quanto ao divórcio, guarda, convivência e alimentos, com resolução do mérito desses capítulos, prosseguindo o processo quanto às questões patrimoniais. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a existência e os efeitos patrimoniais da união estável anterior ao casamento, a efetiva partilha da motocicleta, a comunicabilidade do empréstimo consignado contratado em abril de 2019 e, em caso positivo, a extensão da responsabilidade de cada parte. Em audiência de instrução de ID 133462834, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Neles, a reconvinte declarou que o empréstimo foi contratado poucos dias após o nascimento do filho comum, ocorrido em 01/04/2019, e utilizado para complementar o enxoval e atender outras necessidades do recém-nascido e da família, em período no qual o reconvindo se encontrava desempregado. O reconvindo negou conhecer a destinação do empréstimo. Em alegações finais, a reconvinte passou a requerer também o pagamento de R$ 2.000,00 relativos ao alegado saldo de sua meação da motocicleta, conforme ID 134475674. O reconvindo, por sua vez, no ID 138380797, impugnou a pretensão também quanto ao mérito, reiterando que o pagamento integral teria ocorrido. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Delimitação do julgamento Os capítulos relativos ao divórcio, guarda, convivência e alimentos já foram solucionados pela sentença homologatória de ID 129301782, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O julgamento restringe-se, portanto, às questões patrimoniais remanescentes. 2. Da união estável anterior ao casamento A reconvinte requereu o reconhecimento de união estável anterior ao casamento civil. O reconvindo, ao responder à reconvenção, reconheceu expressamente que a convivência familiar teve início em junho de 2018. A matéria tornou-se, portanto, incontroversa. Nos termos dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil, deve ser reconhecido que as partes mantiveram união estável desde junho de 2018 até 04/12/2020, data em que contraíram casamento civil. Ausente contrato escrito dispondo diversamente, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. 3. Do empréstimo consignado A controvérsia central consiste em estabelecer se o empréstimo consignado contratado exclusivamente em nome da reconvinte, no mês de abril de 2019, conforme IDs 119717184 e 119717185, deve integrar a partilha. A obrigação foi contraída durante a união estável. Nos termos dos arts. 1.663, §1º, e 1.664 do Código Civil, as obrigações assumidas durante a sociedade familiar e destinadas aos encargos da família repercutem sobre o patrimônio comum. A circunstância de a operação ter sido formalizada apenas em nome de um dos conviventes não é, isoladamente, suficiente para caracterizá-la como obrigação exclusivamente pessoal. Tratando-se de dívida contraída durante a convivência, milita em favor de sua comunicabilidade presunção relativa de proveito em benefício da entidade familiar, suscetível de afastamento por elementos concretos indicativos de finalidade exclusivamente particular ou estranha aos encargos da família. A orientação jurisprudencial caminha no mesmo sentido. Em caso envolvendo casamento submetido ao regime da comunhão parcial, no qual se discutia justamente a partilha de empréstimo contraído durante a relação, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Presume-se que o empréstimo contraído por um dos cônjuges durante o matrimônio tenha sido revertido em benefício da entidade familiar. Ausente a prova em contrário, as parcelas a serem pagas após a separação devem integrar a partilha. (TJDFT, Apelação Cível n. 0700592-85.2024.8.07.0003, Acórdão 1990737, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 09/04/2025, publ. 03/06/2025). A presunção, contudo, é relativa. Por isso, não dispensa o exame da prova concreta acerca da destinação do numerário, especialmente quando os elementos bancários permitem identificar utilização específica de parcela relevante dos recursos. No presente caso, essa presunção encontra apoio em circunstâncias objetivas. O filho comum nasceu em 01/04/2019, e a contratação do empréstimo ocorreu poucos dias depois. Em audiência, a reconvinte declarou que os recursos se destinaram à complementação do enxoval, aquisição de roupas, itens para o bebê e outras necessidades decorrentes do nascimento, acrescentando que o reconvindo se encontrava desempregado naquela época. Embora o depoimento da própria parte, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar a destinação integral dos recursos, sua narrativa mostra-se compatível com o contexto familiar existente no momento da contratação. O reconvindo, de outro lado, negou conhecer a finalidade atribuída ao empréstimo, até porque o enxoval foi obtido no “chá de bebê”, sem apresentar elemento concreto apto, por si só, a demonstrar a destinação exclusivamente particular do numerário. A prova documental, entretanto, revela circunstância capaz de afastar parcialmente a presunção. Consta do extrato bancário de ID 132170327 que, no mesmo dia, após o crédito de R$ 16.000,00, houve débito expressivo no valor de R$ 9.895,18, identificado como “PGTO BB CONSIG EM FOLHA” (documento n. 101051000080918), evidenciando que parte daquele montante foi empregado na liquidação de obrigação financeira preexistente. Não há elementos suficientes nos autos para esclarecer a data de contratação, a origem ou a finalidade do empréstimo anterior, tampouco prova segura de que aquela obrigação preexistente tenha sido assumida em benefício da entidade familiar. Não se mostra possível presumir sucessivamente que, por ter o novo empréstimo sido contratado na constância da união, também a obrigação anterior por ele liquidada necessariamente possuía natureza comum. Por isso, quanto ao montante de R$ 9.895,18, a presunção de comunicabilidade encontra obstáculo na prova documental da destinação específica do numerário à quitação de dívida anterior cuja origem permanece incerta. Essa circunstância, todavia, não autoriza excluir da comunhão a integralidade do empréstimo de R$ 16.000,00. Subtraída a quantia empregada na liquidação da obrigação preexistente, remanesceu a importância de: R$ 16.000,00 – R$ 9.895,18 = R$ 6.104,82. Quanto a esse saldo, inexiste prova de destinação exclusivamente particular. A proximidade temporal da contratação com o nascimento do filho, a situação econômica familiar narrada na instrução e o depoimento da reconvinte quanto às despesas do recém-nascido, conjugados com a inexistência de prova concreta em sentido contrário, são suficientes para manter a presunção de proveito comum quanto ao saldo remanescente. A circunstância de os recursos decorrerem de uma única operação de crédito não impede que sua repercussão patrimonial seja definida segundo a destinação efetivamente demonstrada para parcelas do numerário. A propósito, em hipótese envolvendo valores provenientes de empréstimo aos quais foram atribuídas destinações patrimoniais distintas, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Dever de ressarcimento que abrange a importância referente ao pagamento da dívida do caminhão e, ainda, 50% do saldo liquidado do empréstimo após o encerramento da união estável. Liquidação de sentença. Natureza jurídica distinta dos valores. (TJSC, Apelação n. 0302451-60.2016.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 28/09/2023). A orientação reforça que a unidade formal da operação bancária não impõe necessariamente idêntico tratamento patrimonial à integralidade do capital obtido quando a prova permite distinguir a destinação de parcela determinada dos recursos. Reconheço, portanto, como comunicável a quantia de R$ 6.104,82, correspondente a 38,155125% do principal originariamente contratado. 4. Dos encargos do empréstimo, ressarcimento e liquidação Reconhecida a comunicabilidade de 38,155125% do principal, a responsabilidade interna de cada convivente corresponde à metade da fração comum. A divisão, todavia, não pode recair exclusivamente sobre o valor nominal do capital. O contrato constitui obrigação financeira composta por amortização, juros remuneratórios e demais encargos inerentes à operação. Se parte do capital obtido foi destinada à entidade familiar, também os encargos contratuais ordinários necessários à obtenção dessa mesma parcela devem acompanhá-la proporcionalmente. Os autos, contudo, não oferecem elementos suficientes para individualizar, desde logo e com segurança, o montante exato correspondente à amortização, aos juros remuneratórios e aos demais encargos incidentes especificamente sobre a parcela de R$ 6.104,82. Mostra-se cabível, portanto, sentença ilíquida quanto ao quantum debeatur, observados os arts. 491 e 509 do Código de Processo Civil. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) 38,155125% do principal originário constitui dívida comum; b) cada parte responde internamente por 50% dessa fração; c) os juros remuneratórios e demais encargos contratuais ordinários deverão ser imputados na mesma proporção, cabendo à liquidação, na medida em que necessário, decompor os valores efetivamente cobrados pela instituição financeira e identificar a parcela correspondente à fração comum; d) deverão ser considerados os valores efetivamente suportados pela reconvinte sem a correspondente participação do reconvindo, vedada qualquer duplicidade de ressarcimento; e) não integrarão a meação multas, juros moratórios bancários ou outros encargos decorrentes exclusivamente de atraso, mora ou comportamento imputável apenas à reconvinte perante a instituição financeira; e f) quanto às prestações contratuais ainda não satisfeitas, fica desde logo reconhecida a responsabilidade interna proporcional do reconvindo, mas eventual direito de ressarcimento pressupõe o efetivo desembolso pela reconvinte. Distintos dos juros remuneratórios e demais encargos integrantes do próprio contrato bancário são os consectários incidentes sobre a obrigação de ressarcimento estabelecida entre as partes. A correção monetária das quantias efetivamente desembolsadas pela reconvinte possui natureza de recomposição do valor da moeda e deverá observar o valor histórico de cada desembolso considerado na apuração, segundo os critérios legais aplicáveis e o Manual de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vedada duplicidade com eventual atualização já incorporada ao próprio débito contratual. Quanto aos juros moratórios decorrentes da relação interna entre as partes, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, na partilha decorrente da dissolução do vínculo conjugal, a mora não se configura com a simples citação, pois as posições de credor e devedor somente se individualizam quando definido o acervo comum e o quinhão correspondente a cada consorte. Constou expressamente do julgamento: É com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens do casal que inicia a obrigação do devedor de alcançar, ao credor, a meação dos bens comuns. E, na sequência: Logo, somente a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens que se constitui em mora o devedor, sendo tal marco o início da incidência dos juros moratórios. (STJ, REsp n. 2.207.210/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/10/2025, DJEN 23/10/2025). Desse modo, os juros de mora sobre o crédito de ressarcimento apurado incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente no respectivo período. Se a apuração puder ser realizada mediante simples cálculo aritmético com base na documentação e na evolução contratual, observar-se-á o art. 509, §2º, do CPC. Caso necessária atividade complementar para individualização dos encargos integrantes da fração comunicável, a apuração ocorrerá pelo procedimento de liquidação adequado. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, não poderá ser rediscutida na fase liquidatória a extensão da comunicabilidade definida nesta sentença. 5. Da motocicleta Na petição inicial, o autor afirmou que a motocicleta adquirida durante a relação foi alienada por R$ 8.000,00 e que a quota-parte de R$ 4.000,00 pertencente à requerida foi integralmente satisfeita. A requerida, contudo, não formulou, na reconvenção, pretensão condenatória relacionada a eventual saldo decorrente da alienação do veículo. A cobrança da quantia de R$ 2.000,00 somente foi deduzida em alegações finais. É certo que a decisão de saneamento incluiu entre os pontos controvertidos a apuração acerca da efetiva percepção da quota-parte da requerida. Tal delimitação, destinada à organização da instrução e à definição das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, não tem o efeito de ampliar os limites objetivos da demanda nem de suprir a ausência de pretensão tempestivamente formulada. A modificação do pedido submete-se às regras do art. 329 do Código de Processo Civil, enquanto o julgamento permanece vinculado aos limites estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do mesmo diploma. A propósito, em hipótese na qual determinada pretensão condenatória somente foi apresentada em alegações finais, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Pedido formulado em alegações finais. Impossibilidade de apreciação, sob pena de violação a princípios basilares do ordenamento, como a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica e a adstrição. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC. (TJSP, Apelação Cível n. 1001015-73.2018.8.26.0222, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 07/07/2020). A razão de decidir aplica-se ao caso. A inclusão da matéria entre os pontos controvertidos do saneamento permitiu sua submissão à instrução, mas não importou aditamento da reconvenção nem inseriu no objeto litigioso pretensão condenatória que não havia sido formulada. Desse modo, não conheço da pretensão relativa ao alegado saldo de R$ 2.000,00, por constituir inovação objetiva formulada apenas em alegações finais. ANTE O EXPOSTO, resolvendo as questões patrimoniais remanescentes: I) RECONHEÇO que P. C. S. C. e FABIULA MARTINS DOS SANTOS mantiveram união estável desde junho de 2018 até 04 de dezembro de 2020, data em que contraíram casamento civil, submetendo-se a união estável ao regime da comunhão parcial de bens; II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR parcialmente comunicável o empréstimo consignado contratado pela reconvinte em abril de 2019, reconhecendo como dívida comum a parcela correspondente a R$ 6.104,82, equivalente a 38,155125% do principal originário de R$ 16.000,00; b) EXCLUIR da comunicabilidade a parcela correspondente a R$ 9.895,18, utilizada na liquidação de obrigação consignada preexistente cuja origem, momento de constituição e proveito em favor da entidade familiar não foram suficientemente demonstrados; c) DECLARAR que, nas relações internas entre as partes, cada ex-convivente responde por 50% da parcela reconhecida como comum, abrangidos proporcionalmente os juros remuneratórios e demais encargos contratuais ordinários integrantes do financiamento; d) CONDENAR o reconvindo a ressarcir à reconvinte 50% dos valores correspondentes à fração comunicável da dívida que tenham sido por ela efetivamente suportados sem a correspondente participação do reconvindo, abrangidos proporcionalmente os juros remuneratórios e demais encargos contratuais ordinários, excluídos multas, juros moratórios bancários e outros encargos decorrentes exclusivamente de atraso, mora ou inadimplemento imputável à reconvinte; e) DETERMINAR que o montante devido seja apurado em liquidação de sentença, observados a evolução do contrato, os pagamentos comprovadamente realizados e os critérios estabelecidos nesta sentença, vedada, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, a rediscussão da proporção da dívida reconhecida como comum; f) DECLARAR, quanto às prestações contratuais eventualmente ainda não satisfeitas, a responsabilidade interna do reconvindo na mesma proporção ora estabelecida, ficando eventual ressarcimento condicionado à comprovação do efetivo desembolso pela reconvinte; g) DETERMINAR que sobre as quantias objeto de ressarcimento incida correção monetária, observados os valores históricos dos desembolsos considerados na apuração e os critérios legais aplicáveis e do Manual de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vedada duplicidade de atualização, e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente no respectivo período; III) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de reconhecimento da comunicabilidade integral do empréstimo consignado, especificamente quanto à parcela de R$ 9.895,18; IV) NÃO CONHEÇO da pretensão de condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativa à motocicleta, por ter sido formulada somente em alegações finais, constituindo inovação objetiva intempestiva da demanda, nos termos dos arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, verifico que a reconvinte obteve êxito no reconhecimento da união estável, embora a matéria tenha se tornado incontroversa após a resposta do reconvindo, e apenas parcial quanto à pretensão de conteúdo econômico, pois reconhecida a comunicabilidade de R$ 6.104,82 do empréstimo de R$ 16.000,00. Consideradas a extensão do decaimento, a relevância dos capítulos decididos e a causalidade, reconheço a sucumbência recíproca e distribuo os respectivos ônus na proporção de 60% para a reconvinte e 40% para o reconvindo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção na mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante sucumbiu, cuja expressão econômica será aferida, no que necessário, após a liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Permanecem inalterados os capítulos já solucionados pela sentença homologatória anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, facultada à parte interessada a instauração da liquidação e, posteriormente, do cumprimento de sentença. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO. Cacoal segunda-feira, 31 de agosto de 2026 às 19:01 . Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito