Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000488-77.2020.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Polo Passivo: ADRIANO ALVES DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em dois cheques promovida por BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de ADRIANO ALVES DOS SANTOS. A demanda foi inicialmente ajuizada, em 21/02/2020, sob a forma de tutela cautelar antecedente, tendo a parte exequente posteriormente formulado o pedido executivo principal no ID 41769135. Após sucessivas tentativas de localização do executado, este foi pessoalmente citado em 03/09/2021, conforme certidão de ID 62105780. Na mesma diligência, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de penhora, registrando, inclusive, que o executado informou não possuir patrimônio e que residia de favor em imóvel pertencente aos genitores. A exequente foi posteriormente intimada para promover o prosseguimento do feito no ID 63030740. Seguiram-se diversas pesquisas patrimoniais e requerimentos executivos, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação da obrigação. Na decisão de ID 139789973, este Juízo suscitou, de ofício, a possível ocorrência da prescrição intercorrente e, em observância aos arts. 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a prévia intimação da exequente para manifestação específica sobre a matéria. Naquela oportunidade, foram expressamente delimitados os marcos temporais relevantes, inclusive a citação pessoal ocorrida em setembro de 2021, a constatação da inexistência de bens penhoráveis, a ciência da exequente em outubro de 2021, o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, a constrição realizada em março de 2023 e os bloqueios posteriores. A exequente foi ainda expressamente determinada a indicar, caso sustentasse a inocorrência da prescrição, os atos que teriam suspendido ou interrompido o prazo prescricional, mediante apresentação de memória cronológica acompanhada dos respectivos IDs e datas. Em resposta, a exequente apresentou a petição de ID 139834512, limitando-se a declarar: “CIENTE DA PRESCRIÇÃO”, sem formular qualquer impugnação aos marcos temporais indicados pelo Juízo e sem apontar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva diversa daquelas já examinadas. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente está configurada. A execução encontra-se fundada em cheques. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985, a pretensão executiva cambial submete-se ao prazo prescricional de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, consideradas as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas na legislação e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, pelo período previsto no § 1º do mesmo dispositivo. No caso concreto, o executado foi pessoalmente citado em 03/09/2021 e, na mesma oportunidade, não foram encontrados bens passíveis de constrição. A exequente tomou ciência da inexistência de patrimônio útil em outubro de 2021. Mesmo adotando a interpretação mais favorável à credora e considerando como interruptiva a constrição realizada em 20/03/2023, quando houve bloqueio de R$ 240,00 junto ao Banco do Brasil e de R$ 0,92 junto ao Banco Itaú, posteriormente liberados em razão da reduzida expressão econômica, não se identifica, nos seis meses subsequentes, nova constrição patrimonial efetiva apta a novamente interferir no curso da prescrição. As pesquisas e requerimentos executivos formulados nesse intervalo não produziram resultado patrimonial útil. O pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER não localizou bens penhoráveis, e a tentativa de constrição sobre benefício assistencial somente ocorreu posteriormente. Conforme já consignado na decisão de ID 139789973, as diligências patrimoniais infrutíferas e os sucessivos requerimentos formulados pelo credor não possuem, isoladamente, eficácia interruptiva da prescrição intercorrente. Também não é possível atribuir às suspensões posteriores novo período de graça de um ano, pois a suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC somente incide uma vez. Os bloqueios realizados posteriormente, inclusive aquele ocorrido em março de 2024 e a constrição de R$ 10,02 posteriormente verificada, ocorreram quando já transcorrido o prazo prescricional, não sendo juridicamente possível restaurar pretensão anteriormente fulminada pela prescrição. Importa destacar, ainda, que a questão foi submetida expressamente ao contraditório. A exequente não indicou qualquer causa concreta de suspensão ou interrupção do prazo que não tivesse sido anteriormente considerada, limitando-se a manifestar ciência da prescrição. Dessa forma, reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos executivos ainda pendentes de apreciação. Eventuais restrições ou constrições ainda existentes decorrentes exclusivamente destes autos deverão ser levantadas, observadas as cautelas de praxe. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção pela prescrição intercorrente será reconhecida sem ônus para as partes. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 31 de agosto de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito