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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5002422-90.2025.4.02.5108

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5002422-90.2025.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LOMBALGIA COM CIÁTICA. CERVICALGIA. BURSITE DE OMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER de 21/08/2020. A autora, empregada doméstica, alegou ser portadora de lombalgia com ciática (CID M54.4), cervicalgia (CID M54.2) e bursite de ombro (CID M75.5), sustentando que tais enfermidades a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para realização de nova perícia judicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para afastar a alegada incapacidade laboral da autora; (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia judicial para reavaliação das patologias e limitações funcionais apontadas pela segurada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente exigem a comprovação de incapacidade laboral, temporária ou definitiva, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.

4. O laudo pericial judicial foi elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional compatível com as patologias discutidas, mediante análise da documentação médica, histórico clínico, exame físico e resposta aos quesitos formulados.

5. O perito conclui que a autora apresenta doença discal degenerativa cervical e lombar, mas não possui repercussão clínica incapacitante para o exercício de sua atividade laboral, inexistindo sinais de gravidade compressiva, perda de força, alteração de tônus, trofismo ou reflexos.

6. O exame físico pericial foi detalhado e compatível com a avaliação das enfermidades alegadas, com indicação dos testes realizados e dos respectivos achados clínicos.

7. As alegações da autora não apresentam fundamentação técnica específica apta a infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se à discordância quanto ao resultado da perícia.

8. A desconsideração da prova técnica demanda elementos robustos e consistentes em sentido contrário, circunstância não verificada no caso concreto.

9. A divergência entre atestados ou pareceres médicos particulares e o laudo judicial não afasta, por si só, a conclusão do expert nomeado pelo juízo, cuja atuação se reveste de imparcialidade e observância ao contraditório.

10. A realização de nova perícia constitui medida excepcional e pressupõe demonstração de insuficiência, omissão ou inconsistência da prova técnica produzida, inexistentes nos autos.

11. O exercício de atividade laboral após o indeferimento administrativo não impede, em tese, o reconhecimento de incapacidade, conforme o Tema 1013 do STJ e a Súmula 72 da TNU, mas a aplicação da teoria do sobre-esforço exige prévia comprovação da incapacidade, requisito não demonstrado pela prova pericial.

12. Ausente a comprovação da incapacidade laboral, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados.

IV. TESE

13. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige a efetiva comprovação da incapacidade laboral nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.

2. O laudo pericial judicial elaborado por especialista, fundamentado em exame clínico e análise documental, prevalece quando não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário.

3. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não autoriza a realização de nova perícia judicial.

4. A teoria do sobre-esforço somente se aplica quando demonstrada a incapacidade laboral do segurado, não bastando a continuidade do exercício de atividade remunerada.

5. A existência de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional incapacitante.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.