Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7073296-70.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas Requerente/Exequente: JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado do requerente: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 Requerido/Executado: RESIDENCIAL BELMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do requerido: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Dano Moral ajuizada por JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA em face de RESIDENCIAL BELMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a parte requerida, em 28/06/2019, contrato de aquisição de unidade imobiliária referente ao terreno loteado denominado “Residencial Greenville”, quadra 648, lote nº 0337, nesta Cidade. Sustenta ter adimplido regularmente as parcelas de 10/08/2020 a 16/07/2025, momento em que enfrentou dificuldades financeiras e, ao procurar a sede da parte requerida para regularizar os débitos em atraso, foi surpreendida com a informação de que o contrato havia sido cancelado unilateralmente e o imóvel comercializado a terceiros, sem prévia notificação ou aviso de inadimplência. Afirma ter recusado a assinatura de termo de desistência abusivo que lhe fora apresentado. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a nulidade de cláusulas contratuais abusivas (especialmente as cláusulas 5ª, "b", 12ª, "a", e 15ª), o direito à restituição integral do montante de R$44.863,94 (quarenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigido, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Determinou-se a emenda da inicial para comprovação do vínculo contratual com juntada de instrumento assinado e recolhimento de custas. A parte autora apresentou emenda juntando contratos com assinaturas e comprovou o recolhimento inicial de custas. A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu a inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação. Arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega que a rescisão decorreu exclusivamente da inadimplência da parte autora, que se encontrava em atraso reiterado com mais de três parcelas, gerando o cancelamento automático conforme as cláusulas 5ª, "b", e 12ª, "a", do contrato e o art. 397 do Código Civil. Afirma ter notificado extrajudicialmente a parte autora em 08/05/2025 via mensagem formal e que o cancelamento formalizou-se em 08/09/2025. Defende a plena aplicação da Lei nº 13.786/2018 e do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 por se tratar de loteamento, sustentando a validade da retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e despesas administrativas, bem como o desconto de taxa de fruição no equivalente a 0,75% ao mês, taxa de corretagem, débitos de IPTU (cláusula 10ª) e taxa de limpeza (cláusula 7ª), concluindo pela inexistência de saldo a restituir. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma parcelada em até 12 (doze) vezes, que os juros de mora fluam a partir do trânsito em julgado e que a retenção não seja inferior a 30% dos valores pagos. Por fim, sustenta a ausência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa, reiterando a nulidade das cláusulas de resolução automática sem notificação formal idônea e a abusividade da venda do bem a terceiros, postulando a procedência total dos pedidos. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se ambas pelo julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Isto porque toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória. Nesse sentido, os seguintes julgados: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando houver manifesta impugnação quanto aos fundamentos da decisão. Comprovada a fraude praticada mediante falsidade na assinatura, responde a instituição financeira pelos danos ocasionados, sobretudo pelos danos morais, uma vez que os transtornos causados transpassam o mero aborrecimento. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar proporcional ao dano experimentado e abalizado no princípio da razoabilidade. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Diante do reconhecimento da inexistência de relação jurídica, o termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais flui a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000769-63 .2020.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7000769-63 .2020.8.22.0012, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/06/2024) Ressalta-se, novamente, que a determinação do julgamento antecipado não configura nulidade ou cerceamento de defesa quando o julgador puder formar seu convencimento com os elementos já trazidos pelas partes aos autos. Passo, portanto, à análise das preliminares. DO ÔNUS DA PROVA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO Quanto à arguição de inaplicabilidade do CDC e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, entendo que a decisão de ID 131544376 deve ser mantida. A relação jurídica mantida entre as partes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, haja vista a requerida atuar no ramo do loteamento e comercialização de imóveis urbanos e o autor figurar como destinatário final do bem. Estando evidenciadas a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações no tocante ao histórico dos pagamentos e das notificações administrativas, resta mantida a inversão do ônus probatório autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isto posto, REJEITO a preliminar. Assim, não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de serem apreciadas e tendo as próprias partes se manifestado pelo julgamento antecipado (IDs 136604768 e 136937145), passo à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços e produtos prestados pela requerida, que se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à modalidade de rescisão do contrato de compra e venda do lote nº 337, quadra 648, do Residencial Greenville (ID 129905046), à validade das retenções contratuais pretendidas pela requerida sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), ao quantum a ser restituído ao promitente comprador, ao parcelamento da devolução, aos encargos moratórios e tributários, e à ocorrência de danos morais indenizáveis. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado em 28/06/2019 (ID 129905046), ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018 (27/12/2018). Trata-se de empreendimento de loteamento urbano, disciplinado pela Lei nº 6.766/1979, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a resilição do vínculo contratual decorreu do inadimplemento e das dificuldades financeiras do comprador (ID 129905046), que deixou de adimplir regularmente as prestações a partir do primeiro semestre de 2025 (IDs 129905602 e 135319267). Ainda que a requerida alegue a validade da rescisão de pleno direito em razão de previsão contratual resolutiva, e que o autor alegue a ilegalidade da alienação do bem a terceiros, é certo que o desfazimento do vínculo é medida imperativa por inadimplência do comprador, impondo-se declarar a rescisão do contrato e fixar os parâmetros de restituição de valores com apoio no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 (com redação dada pela Lei nº 13.786/2018). DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS Nos termos do art. 32-A, caput, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, é permitida a retenção do montante devido a título de cláusula penal e despesas administrativas, limitado ao desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) No caso vertente, a cláusula décima quinta do contrato celebrado prevê a retenção de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória sobre o valor atualizado do contrato (IDs 129905046 e 135319267). Referida previsão contratual encontra-se estritamente alinhada com a moldura legal estampada no art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, inexistindo qualquer abusividade em sua pactuação. Por conseguinte, acolhe-se a pretensão da requerida para autorizar a retenção da cláusula penal no patamar de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado do contrato, rejeitando-se a pretensão de restituição integral formulada na exordial, bem como o pedido subsidiário da defesa de majoração da retenção para 30% dos valores pagos. DA TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL A requerida postula o abatimento de taxa de fruição no equivalente a 0,75% ao mês sobre o valor do contrato, com amparo no art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 (ID 135319267). Ocorre que a jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de compromisso de compra e venda referente a lote de terreno não edificado, desprovido de edificação ou benfeitoria habitável, não se justifica a cobrança ou retenção de taxa de ocupação/fruição, ante a ausência de fruição ou proveito econômico direto sobre o bem pelo comprador. Embora o art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979 mencione a eventual fruição, sua incidência pressupõe a efetiva posse direta acompanhada de proveito econômico sobre o lote (como edificação ou uso efetivo), situação não comprovada nos autos pela loteadora. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por incorporadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, reconhecendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, determinando a restituição parcial dos valores pagos pelos promitentes compradores, com compensação de créditos recíprocos e rejeitando o pedido de condenação ao pagamento de taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a condenação dos promitentes compradores ao pagamento de taxa de fruição, com base em cláusula contratual, mesmo quando o lote objeto do contrato não possui edificação ou demonstração de uso econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de edificação ou de prova de utilização econômica do imóvel afasta a possibilidade de cobrança da taxa de fruição, pois inexistente o enriquecimento sem causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é devida taxa de fruição em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado. 5. Eventuais cláusulas contratuais prevendo a cobrança da taxa de fruição não podem prevalecer diante da inexistência de proveito econômico efetivo. 6. A ausência de edificação no lote inviabiliza a caracterização de utilização do imóvel que justificasse qualquer forma de remuneração mensal compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É indevida a cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, ante a ausência de prova de ocupação ou uso econômico do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.020.258/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2368956/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.034.710/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.04.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027042-10.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre MiguelData de julgamento: 29/09/2025). Desse modo, indefere-se a retenção da taxa de fruição pleiteada pela ré. DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, DA TAXA DE LIMPEZA E DO IPTU No tocante à comissão de corretagem, verifica-se que o contrato de intermediação juntado aos autos (ID 129905050 e ID 130261646) demonstra que o encargo de corretagem no valor de R$ 5.346,00 foi ajustado em instrumento separado de intermediação imobiliária, o qual não se confunde com os valores comprovadamente pagos a título de parcelas do preço do imóvel descritos no demonstrativo emitido pela própria ré (ID 129905602). Como a apuração da restituição incide estritamente sobre os valores pagos pelo lote demonstrados no extrato financeiro (ID 129905602), resta descabido deduzir novamente dita comissão do saldo a restituir. Quanto aos débitos de IPTU e taxa de limpeza (cláusula 7ª e cláusula 10ª), o art. 32-A, IV, da Lei nº 6.766/1979 autoriza o desconto dos débitos tributários e contratuais vinculados ao lote incidentes no período em que a posse esteve com o adquirente. Todavia, a requerida não colacionou aos autos comprovantes de recolhimento de débitos de IPTU ou de taxa de limpeza pendentes de adimplemento pelo autor relativos ao período contratual, limitando-se a alegações genéricas em contestação. Não havendo prova do efetivo desembolso ou da existência de saldo devedor em aberto sob tais rubricas, indefere-se o abate analítico pleiteado sem comprovação documental nos autos. DA FORMA DE RESTITUIÇÃO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS No tocante à forma de devolução do saldo remanescente, dispõe o art. 32-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.766/1979: § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Tratando-se de loteamento com obras concluídas, o pagamento da restituição devida pela loteadora deverá ocorrer em até 12 (doze) parcelas mensais, iniciando-se após o prazo de carência de até 12 (doze) meses contados da formalização da rescisão contratual. Em relação aos juros de mora aplicáveis sobre os valores a restituir, tratando-se de rescisão contratual por iniciativa/inadimplência do comprador, o termo inicial dos juros moratórios de 1% ao mês é a data do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme precedentes do STJ e desta Corte. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007372-80.2023.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 19/06/2025). A correção monetária, por sua vez, deve incidir sobre cada desembolso realizado pelo comprador, utilizando-se o índice contratualmente estabelecido (INPC), de forma a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda. DO DANO MORAL Embora o autor relate frustração com o desfazimento do negócio e a alienação do imóvel a terceiros, verifica-se que a resolução da avença teve como causa primária a sua própria inadimplência quanto ao pagamento das parcelas ajustadas. O mero descumprimento contratual ou o desfazimento de promessa de compra e venda decorrente de mora do comprador, por si só, não é suficiente para gerar dano moral, sendo necessária a comprovação de que a conduta da requerida causou à parte autora dor, sofrimento, angústia severa ou abalo à sua imagem e honra, o que não restou demonstrado nos autos. A parte autora não comprovou que a rescisão lhe causou maiores transtornos além daqueles decorrentes do desfazimento de ajustes contratuais por dificuldades financeiras, o que não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR rescindido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes referente ao lote nº 337 da quadra 648 do Residencial Greenville (ID 129905046); 2. CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos a título de prestações do imóvel descritos no demonstrativo financeiro de ID 129905602, autorizando-se o abatimento/retenção do montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal compensatória e despesas administrativas, nos termos do art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979; 3. DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, devendo o pagamento ser efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais, observado o prazo de carência de até 12 (doze) meses contados da rescisão, nos termos do art. 32-A, § 1º, II, da Lei nº 6.766/1979; 4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de devolução integral dos valores, de afastamento da cláusula penal, de indenização por danos morais e de abatimento de taxa de fruição, IPTU e taxa de limpeza sem comprovação. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. Fixo os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e os devidos ao advogado da parte requerida em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pretendido para restituição e o valor efetivamente fixado para devolução), nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo COM julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente