Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes, para transferência do veículo veículo Honda/CB500, ano/modelo 2000/2000, cor preta, placa AJH4H01. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Por se tratar de jurisdição voluntária e ausência de prejuízo as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no artigo 1.000 do CPC. Após a expedição do competente alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003870-14.2025.8.22.0019 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo ativo: Y. L. S., SIMONE RAIMUNDO SILVA, ANDRESSA VITORIA SILVA Advogado(a): CAIO HENRIQUE FUZA, OAB nº RO14232, MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 Polo passivo: WUESLEY CELSON DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL aforada por SIMONE RAIMUNDO SILVA, ANDRESSA VITORIA SILVA, e Y. L. S., em face do ESPOLIO DE WUESLEY CELSON DA SILVA. Por meio desta, pleiteiam os autores a expedição de alvará judicial para a transferência do veículo Honda/CB500, ano/modelo 2000/2000, cor preta, placa AJH4H01, cuja propriedade documental está em nome do falecido WUESLEY CELSON DA SILVA. O requerimento fundamenta-se no artigo 666 do Código de Processo Civil, haja vista que o bem foi dado em pagamento anteriormente ao óbito, pela construção de piscina na residência comum do falecido e dos requerentes. Juntou-se o contrato de compra e venda (ID 125277596). Sobreveio o despacho inicial de ID 126582001, onde foi determinada a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência ou não de dependentes do falecido habilitados junto ao órgão previdenciário. Em resposta ao ofício, o INSS informou a existência de duas herdeiras habilitadas, quais sejam a viúva e a menor requerente Y. L. S. (ID 134144880). Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará judicial para fins de transferência do veículo (ID 137018538). É o relatório. DECIDO. O procedimento de alvará judicial não traz em seu bojo nenhuma lide, não sendo necessário se observar o princípio da legalidade estrita, podendo o juiz decidir da forma que é mais conveniente ou oportuna. Nos autos restou demonstrada a existência de veículo registrado em nome do requerido (ID 125277593). Restou comprovado também a condição de herdeiros dos requerentes (ID's 125277583 e 134144880). Outrossim, o contrato de compra e venda acostado aos autos (ID 125277596) confirma a alienação do veículo em favor de Ariquemes Comércio de Piscinas Ltda, CNPJ nº 04.630.770/0001-79 em data anterior ao óbito. Considerando que todos os sucessores figuram no polo ativo, que não há notícias de outros bens a inventariar e que o veículo foi dado em pagamento pelo falecido, não há óbice à transferência pretendida por meio da presente via, uma vez que a exigência de inventário formal para o caso em tela representaria excesso de formalismo desarrazoado. Assim, o pedido formulado pelos requerentes merece acolhimento, devendo as providências necessárias à efetivação da transferência do bem ser adotadas pelos próprios requerentes e pelo respectivo adquirente. Por fim, esclareça-se que a expedição do alvará judicial tem por finalidade exclusiva viabilizar a transferência do veículo registrado em nome do de cujus para o terceiro adquirente, não implicando dispensa ou isenção dos interessados quanto ao pagamento de eventuais tributos, taxas ou demais despesas decorrentes da transferência e regularização do bem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes, para transferência do veículo veículo Honda/CB500, ano/modelo 2000/2000, cor preta, placa AJH4H01. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Por se tratar de jurisdição voluntária e ausência de prejuízo as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no artigo 1.000 do CPC. Após a expedição do competente alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 31 de agosto de 2026 Juliana Paula Silva da Costa Juiz de Direito