Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7047876-63.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cláusulas Abusivas Requerente/Exequente: MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA Advogado do requerente: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA, OAB nº SP445171 Requerido/Executado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do requerido: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, OAB nº DF80702, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato c.c. nulidade de juros abusivos e danos morais ajuizada por MARIA ADELAIDE MORENO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de renovação de crédito pessoal não consignado (nº 998000842769), em abril de 2025, no valor financiado de R$1.934,17, a ser pago em 18 parcelas mensais de R$445,19. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (19,85% ao mês e 778,32% ao ano), porquanto excessivamente superior à taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação à época da contratação (6,21% ao mês e 105,99% ao ano). Afirma ter adimplido parcelas do financiamento contendo cobrança em excesso. Discorre sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de adequação dos juros à taxa média de mercado, a repetição do indébito dos valores pagos a maior e a ocorrência de danos morais decorrentes do abalo financeiro e da conduta da ré. Requer a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para revisar o contrato ajustando os juros à taxa média do BACEN, o recálculo do saldo devedor e das parcelas, a devolução simples dos valores pagos em excesso e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O feito foi redistribuído ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho sob o fundamento de prevenção, ensejando a suscitação de conflito negativo de competência, o qual foi conhecido e julgado procedente pelas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para declarar a competência deste Juízo da 5ª Vara Cível. Retomado o trâmite processual, a parte autora cumpriu determinação de comprovação de sua hipossuficiência econômica. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a designação de audiência de conciliação por medida de celeridade, ordenada a citação da parte requerida e determinada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por alegações genéricas e ausência de documentos indispensáveis, bem como sustentando a ocorrência de litigância abusiva/predatória. No mérito, defende a validade da contratação efetuada por meio eletrônico, a licitude das taxas de juros pactuadas e a impossibilidade de sua revisão ante a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a ausência de demonstração cabal de onerosidade excessiva. Impugna o pedido de repetição de indébito e sustenta a descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, além de pugnar pelo descabimento da indenização por danos morais por ausência de ato ilícito e de violação aos direitos da personalidade. Ao final, manifesta-se contra a inversão do ônus da prova e pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares arguidas, refutando a tese de advocacia predatória, reiterando a abusividade dos encargos cobrados e a configuração do dano moral, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Isto porque toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória. Nesse sentido, os seguintes julgados: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando houver manifesta impugnação quanto aos fundamentos da decisão. Comprovada a fraude praticada mediante falsidade na assinatura, responde a instituição financeira pelos danos ocasionados, sobretudo pelos danos morais, uma vez que os transtornos causados transpassam o mero aborrecimento. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar proporcional ao dano experimentado e abalizado no princípio da razoabilidade. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Diante do reconhecimento da inexistência de relação jurídica, o termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais flui a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000769-63 .2020.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7000769-63 .2020.8.22.0012, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/06/2024) Ressalta-se, novamente, que a determinação do julgamento antecipado não configura nulidade ou cerceamento de defesa quando o julgador puder formar seu convencimento com os elementos já trazidos pelas partes aos autos. Passo, portanto, à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte requerida suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que as alegações da parte autora são genéricas e desprovidas de fundamentação individualizada. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora delimitou perfeitamente o objeto da controvérsia, apontando de forma clara o contrato impugnado (nº 998000842769), os valores das prestações, os percentuais de juros aplicados e o parâmetro do Banco Central do Brasil que entende aplicável, cumprindo os requisitos do art. 319 e do art. 330, § 2º, do CPC. Outrossim, no tocante à alegação de litigância abusiva ou predatória, cumpre destacar que o exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) por parte do consumidor que busca a revisão de encargos contratualmente impostos não configura abuso de direito, sobretudo quando instruída a demanda com procuração específica, documentos pessoais e comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes. Isto posto, REJEITO as preliminares. DO ÔNUS DA PROVA Quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova arguida pela parte requerida, entendo que a decisão que determinou a inversão do ônus da prova (ID 134680589) deve ser mantida, porquanto presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, REJEITO a preliminar. Assim, não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de serem apreciadas e tendo as próprias partes se manifestado pelo julgamento antecipado, passo à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, que se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, tese inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ). A controvérsia dos autos reside na legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 998000842769, no direito ao recálculo do débito com a devolução dos valores pagos a maior e na configuração de danos morais indenizáveis. DA REVISÃO CONTRATUAL E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou com a parte requerida, em 16/04/2025, o contrato de empréstimo pessoal nº 998000842769, no montante financiado de R$ 1.934,17, a ser quitado em 18 parcelas mensais e sucessivas de R$ 445,19. Da análise das cláusulas avençadas, constata-se a pactuação da taxa de juros remuneratórios no patamar de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596/STF), sendo admitida a livre pactuação dos encargos financeiros. Ocorre que tal liberdade não é absoluta e encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proibição do enriquecimento sem causa, assegurando-se ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade da taxa contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da operação. In casu, a taxa de juros pactuada entre as partes fixou os juros remuneratórios em 19,85% ao mês e 778,32% ao ano. Todavia, a taxa média do mercado financeiro apurada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação (abril de 2025) correspondia a 6,21% ao mês e 105,99% ao ano (Série BACEN nº 25464/20742). A cobrança de taxa de juros remuneratórios que excede em mais de três vezes a taxa média praticada pelo mercado para a mesma modalidade e período contratual revela desproporção manifesta e onerosidade excessiva imposta à parte autora, impondo-se a declaração de abusividade da referida cláusula. Sobre a matéria, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia preconiza que a estipulação de juros remuneratórios em percentual substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza onerosidade excessiva e autoriza a revisão do contrato para readequar os juros ao índice médio do BACEN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação revisional de juros cumulada com repetição do indébito proposta por consumidora, declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios de 88,61 ao ano prevista em contrato de empréstimo pessoal, revisando o contrato para limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado na data da contratação (48,1 a.a.), bem como condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configura abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, admitindo-se a revisão quando a taxa contratada se mostra significativamente superior à média praticada para operações equivalentes. 4 - A taxa de 88,61 ao ano supera de forma substancial a taxa média de mercado de 48,1 ao ano vigente à época da contratação, excedendo inclusive o patamar de uma vez e meia da média utilizado como referência pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, circunstância que evidencia onerosidade excessiva ao consumidor. 5 - O princípio do pacta sunt servanda não prevalece quando configurada relação de consumo com cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, hipótese em que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão contratual. 6 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 7 - A cobrança de juros manifestamente abusivos, em descompasso com os parâmetros do sistema financeiro e com a taxa média de mercado, caracteriza violação à boa-fé objetiva e legitima a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, admitindo-se a revisão quando o percentual contratado se revela substancialmente superior ao praticado no mercado. 2. A estipulação de juros muito acima da taxa média de mercado caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor e autoriza a revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, 2º e 11. CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV. CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); STJ, EAREsp 676.608/RS. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001634-95.2025.8.22.0017, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/04/2026) Dessa forma, o pedido revisional formulado pela parte autora merece acolhimento para declarar a nulidade parcial da cláusula de juros do contrato nº 998000842769 e determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a modalidade na data da contratação, qual seja, 6,21% ao mês e 105,99% ao ano, devendo a parte requerida readequar a evolução do débito, o valor das prestações contratuais e o saldo devedor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios e a consequente readequação das parcelas ao patamar legal, os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora no decorrer da relação contratual ensejam devolução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerida. Contudo, a restituição não deve ocorrer em dobro, porquanto estrapolaria os limites dos pedidos da parte autora. Assim, a repetição dos valores cobrados e pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, mediante compensação direta no saldo devedor recalculado e, havendo crédito remanescente em favor da parte autora, mediante restituição simples do excedente, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). DO DANO MORAL A hipótese dos autos ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A parte requerida impôs à parte autora, pessoa idosa e vulnerável, cobrança de juros remuneratórios nitidamente abusivos e extorsivos (778,32% a.a.), drenando parcela expressiva de seus rendimentos mensais provenientes de benefício previdenciário e comprometendo sua subsistência e seu equilíbrio financeiro. A exploração da vulnerabilidade da parte autora mediante imposição de encargo financeiro desproporcional gera aflição, ansiedade e abalo psicológico que justificam a reparação moral. Atenta às peculiaridades do caso concreto, à capacidade econômica das partes, ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal nº 998000842769 e DETERMINAR a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época da contratação, qual seja, 6,21% ao mês e 105,99% ao ano, devendo a parte requerida recalcular o valor das parcelas e o saldo devedor do contrato; 2. CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da cobrança de juros abusivos nas parcelas já adimplidas, autorizada a compensação no saldo devedor recalculado e devendo o eventual excedente ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzida do IPCA (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC) até a publicação da sentença; a partir da publicação da sentença, será atualizado pela taxa SELIC, em razão da incidência também de correção monetária (súmula 362 do STJ); Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte requerida. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida (diferença entre o valor pleiteado a título de danos morais e o valor efetivamente arbitrado), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo COM julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente