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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5002654-32.2025.4.02.5002

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5002654-32.2025.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL DECORRENTE DO USO DE ÁLCOOL. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial em 10/05/2024. O laudo pericial reconheceu incapacidade total e temporária decorrente de transtorno mental e comportamental relacionado ao uso de álcool (CID F10.9). A parte autora sustentou a existência de quadro incapacitante anterior e contínuo, comprovado por documentos médicos que registram internações psiquiátricas e tratamento especializado desde anos anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial produzida nos autos é suficiente para estabelecer a Data de Início da Incapacidade e esclarecer a continuidade do quadro incapacitante desde a cessação administrativa do benefício anteriormente percebido; (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia médica especializada para viabilizar o adequado exame dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo judicial reconhece a incapacidade total e temporária da parte autora, mas não esclarece adequadamente o momento de instalação da incapacidade nem sua eventual continuidade em período anterior à DII fixada.

4. Os autos contêm documentação médica relevante anterior a maio de 2024, incluindo laudos psiquiátricos, registros de internações para tratamento de dependência química, encaminhamentos para acompanhamento especializado e indicação de internação compulsória, evidenciando histórico prolongado de transtornos mentais e comportamentais associados ao uso de substâncias psicoativas.

5. A perita judicial registra que o sistema SABI aponta início da doença em 2012, circunstância que reforça a necessidade de exame aprofundado da evolução clínica e funcional da enfermidade.

6. A perícia não realiza análise individualizada dos documentos médicos produzidos ao longo dos anos nem esclarece a repercussão funcional dos episódios de internação psiquiátrica registrados em 2018, 2019, 2023 e 2024.

7. A conclusão pericial de inexistência de elementos técnicos para fixação da incapacidade em período anterior mostra-se incompatível com o conjunto documental constante dos autos.

8. A controvérsia envolve patologias psiquiátricas complexas, dependência química crônica e alegação de incapacidade de longa duração, circunstâncias que exigem avaliação por médico especialista em Psiquiatria.

9. O art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese configurada no caso concreto.

10. A produção de nova prova técnica especializada é necessária para examinar a evolução da enfermidade, a repercussão funcional dos transtornos diagnosticados, a eventual continuidade do estado incapacitante desde a cessação administrativa do benefício e a correta fixação da Data de Início da Incapacidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A realização de nova perícia judicial é cabível quando o laudo produzido não esclarece adequadamente a Data de Início da Incapacidade e a continuidade do quadro incapacitante diante de documentação médica relevante em sentido contrário.

2. A existência de histórico clínico documentado de transtornos psiquiátricos e internações especializadas exige análise técnica específica sobre a evolução da incapacidade laboral.

3. Em demandas que envolvem patologias psiquiátricas complexas, a perícia por médico especialista em Psiquiatria pode ser necessária para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.

4. A definição da Data de Início da Incapacidade constitui elemento essencial para a análise da manutenção da qualidade de segurado e do direito ao benefício por incapacidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; CPC, art. 480.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em Psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.