Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de determinação do juízo de 1º grau, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que ordenou a emenda da inicial para juntada de documentos destinados à regularização processual, sob pena de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é definir se a determinação judicial de emenda à inicial, com exigência de documentos para regularização da representação e identificação do credor, configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento ou despacho de mero expediente irrecorrível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil classifica os pronunciamentos judiciais em sentença, decisão interlocutória e despacho, sendo este último destinado apenas ao impulso processual, sem conteúdo decisório.
4. A determinação de emenda à inicial para juntada de documentos visa à regularização da relação processual e à adequada identificação das partes, constituindo ato de organização do processo.
5. O pronunciamento não resolve questão de mérito nem causa prejuízo imediato, pois eventual extinção do feito depende de decisão futura, momento em que caberá o recurso apropriado.
6. O art. 1.001 do CPC estabelece a irrecorribilidade dos despachos, e o agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.
7. O princípio da legalidade recursal impede a ampliação das hipóteses de cabimento de recursos, sob pena de comprometer a celeridade e a duração razoável do processo.
8. A ausência de conteúdo decisório no ato impugnado inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, o que afasta a análise do mérito das alegações relativas à substituição processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
A determinação de emenda à inicial para juntada de documentos configura despacho de mero expediente, sendo irrecorrível.
O agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias com conteúdo decisório e nas hipóteses previstas em lei.
A possibilidade de futura extinção do processo não confere caráter decisório imediato ao despacho que apenas impulsiona o feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 1.001 e 1.015; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.