Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CEBAS. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE GRATUIDADE INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para afastar a exigência de gratuidade integral dos serviços assistenciais como condição para a imunidade, mas mantendo a necessidade de certificação por meio do CEBAS para o gozo do benefício previsto no art. 195, § 7º, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a exigência de gratuidade integral dos serviços para fins de imunidade tributária, sem, contudo, reconhecer o direito à imunidade e à emissão da certificação CEBAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt na AR 4.858, Rel. Min. B.G., j. 17.03.2020; EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012).
4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a matéria foi devidamente analisada, consignando-se que a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF não é automática e exige verificação administrativa contínua.
5. O acórdão fundamentou que, embora a exigência de gratuidade integral (art. 18 da Lei nº 000) tenha sido afastada por inconstitucionalidade (STF, ADI nº 4.480), a necessidade de certificação por meio do CEBAS permanece como condição indispensável para a fruição do benefício.
6. O julgado enfrentou a tese da embargante ao afirmar que "o atendimento isolado de requisitos materiais não afasta a necessidade de validação administrativa por meio da certificação", mantendo a higidez do modelo de controle administrativo.
7. O vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão ou contradição; eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, devendo ser submetida à via recursal própria.
8. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento: 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da causa ou a rediscussão do mérito. 11. A necessidade de certificação administrativa (CEBAS) permanece como condição indispensável para a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, mesmo após o afastamento de requisitos materiais inconstitucionais. 12. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 146, 195, § 7º, e 203; CPC, arts. 98, 1.022 e 1.025; CTN, art. 14; Lei nº 12.101/2009, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n° 4.480; STJ, EDecl no REsp 1.193.789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.262.136/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495.283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313.771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.02.2016.