Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. TEMA 269 E 270/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME
1. Remessa necessária nos autos de mandado de segurança cuja sentença julgou procedente a pretensão para determinar à autoridade impetrada que providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 547717971 protocolado no dia 27/03/25, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a demora do INSS na apreciação e conclusão de requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, configura violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, legitimando a concessão de mandado de segurança.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, impondo à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação em prazo compatível com a garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII.
4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de até 30 dias para decisão administrativa após concluída a instrução processual, admitida apenas prorrogação motivada por igual período.
5. A ausência de apreciação conclusiva do requerimento administrativo protocolado em 27/03/2025 evidencia demora excessiva e injustificada da autarquia previdenciária.
6. A mora administrativa viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, assegurados pelos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
7. O entendimento consolidado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC (tema 1066) reforça a necessidade de observância de prazos céleres na análise dos requerimentos previdenciários, em prestígio à garantia da duração razoável do processo administrativo.
IV- DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, acordo homologado em 08.12.2020, publicado em 17.02.2021; TRF2, RemNec nº 5123608-04.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 11.06.2026, DJe 12.06.2026; TRF2, RemNec nº 5007478-68.2024.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Julio de Castilhos, 1ª Turma Especializada, j. 10.06.2026, DJe 12.06.2026.