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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7015952-97.2026.8.22.0001

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
7015952-97.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) tornar definitiva a liminar deferida. b) declarar a inexistência do débito descrito na exordial referente à recuperação de consumo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico conseguido pela parte autora (valor do débito declarado inexigível), com base no artigo 85, §2º, do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7015952-97.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: CLAIDE MOTA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maria Lubiane Bezerra da Silva em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que os técnicos da requerida realizaram inspeção sem sua anuência no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, resultando na cobrança de valores pretéritos referentes a recuperação de consumo, após constatarem a existência de falha na medição. Sustenta a irregularidade do procedimento e da cobrança, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a concessionário de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até a decisão final do processo. Foi determinada a designação de audiência inicial de conciliação, citação e intimação das partes. Aberta a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade do procedimento adotado, visto que este estaria de acordo com o regramento imposto pela ANEEL. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou procuração e outros documentos. Réplica da parte autora impugnando os pontos trazidos em contestação. DESPACHO – As partes foram intimadas para especificação de provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – As partes se manifestaram requerendo a produção de provas. Decisão saneadora. Laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, ainda que não tenham contrato firmados entre si, mas são fornecedor e usuário, sendo a parte autora responsável pelos pagamentos das faturas mensais em contrapartida do serviço prestado pela ré. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Entretanto, este Juízo vem apontando a necessidade de que a concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica proceda com a apuração de eventual irregularidade de medidor apenas com a realização de perícia feita por órgão isento, sem interferência das partes. No caso em tela, a requerida não procedeu desta forma, e lastreou a cobrança por análise técnica feita pelos seus próprios prepostos. Não bastasse, segundo na memória descritiva de cálculo e Notificação enviada à parte autora juntados pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Portanto, verifica-se a dupla irregularidade na cobrança realizada pela ré, tanto pela ausência de laudo pericial emitido por órgão isento, quanto pelo parâmetro utilizado para a cobrança dos valores retroativos. Confirmação da tutela antecipada. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água não podem suspender o fornecimento de seus serviços e negativar o nome dos consumidores por dívida pretérita, que é justamente a 'recuperação de consumo' discutida nesta ação, senão vejamos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicados os princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista a tempestividade do Agravo Regimental então interposto. 2. O Tribunal a quo consignou que, no caso em exame, a cobrança se refere a débitos antigos, do período de 2000 a 2004, o que não autorizaria o corte do fornecimento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Com isso, deve persistir a decisão liminar, a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a cobrança de recuperação de consumo, bem como também não pode realizar a negativação do nome do requerente em virtude de tal cobrança. Por fim, com relação ao pleito indenizatório, tenho que não há nos autos comprovação de que o requerente suportou situação que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, haja vista que somente houve a cobrança indevida de valores, sem corte no fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou outro desdobramento que justificasse a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) tornar definitiva a liminar deferida. b) declarar a inexistência do débito descrito na exordial referente à recuperação de consumo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico conseguido pela parte autora (valor do débito declarado inexigível), com base no artigo 85, §2º, do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito