Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEUROPSICOLOGIA. PSICOPEDAGOGIA. EQUOTERAPIA. TERAPIA OCUPACIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO AO ESTADO. ATENÇÃO ESPECIALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.500,00. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Rondônia e pela parte autora contra sentença que determinou o fornecimento contínuo de tratamento multidisciplinar em Neuropsicologia, Psicopedagogia, Equoterapia e Terapia Ocupacional a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e fixou honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação da parte autora observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o Estado de Rondônia possui legitimidade para integrar o polo passivo; (iii) determinar a qual ente federativo deve ser direcionado prioritariamente o cumprimento da obrigação; (iv) verificar se o prazo estabelecido para cumprimento deve ser ampliado; e (v) definir se os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade quando identifica o capítulo impugnado e apresenta fundamentos diretamente relacionados à insuficiência da verba honorária fixada na sentença. As razões recursais atendem ao art. 1.010, II e III, do CPC quando permitem a compreensão da pretensão de reforma e guardam relação direta com os fundamentos da decisão recorrida. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, em razão da competência comum, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 793. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não afasta a legitimidade passiva do Estado, embora autorize o direcionamento do cumprimento ao ente prioritariamente responsável e assegure eventual ressarcimento entre os entes públicos. O tratamento prescrito compreende quatro modalidades terapêuticas destinadas à habilitação e à reabilitação de criança com Transtorno do Espectro Autista e pode exigir atuação articulada entre diferentes níveis da rede pública. A mera afirmação de que os serviços se inserem na atenção básica ou na média complexidade não demonstra que a integralidade do tratamento seja de responsabilidade exclusiva do Município. A ausência de regulamentação local específica e o caráter especializado do tratamento impedem a transferência integral da obrigação ao Município. Os serviços de Neuropsicologia, Psicopedagogia, Equoterapia e Terapia Ocupacional, em conjunto, extrapolam os limites ordinários da atenção básica municipal e inserem-se em acompanhamento multidisciplinar especializado. O cumprimento da obrigação deve ser direcionado prioritariamente ao Estado de Rondônia, responsável pela organização e coordenação da atenção especializada, sem exclusão do Município de Alta Floresta D’Oeste do polo passivo. O Município permanece solidariamente responsável e pode ser chamado a assegurar a prestação em caso de omissão ou impossibilidade do ente prioritariamente responsável, ficando resguardado eventual ressarcimento administrativo. A alegação genérica de necessidade de dilação do prazo não demonstra impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação e não autoriza a modificação da sentença. Nas demandas destinadas à efetivação do direito à saúde, o proveito econômico possui natureza inestimável, pois o bem jurídico tutelado corresponde à preservação da saúde, da dignidade e do desenvolvimento do paciente. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ. A apreciação equitativa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. A atuação profissional compreendeu a elaboração da petição inicial, a apresentação de réplica e o acompanhamento processual até a sentença de procedência, em demanda envolvendo quatro modalidades terapêuticas contínuas. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho realizado, enquanto a majoração para R$ 5.000,00 revela-se excessiva diante da ausência de maior complexidade processual ou dilação probatória significativa. A fixação dos honorários em R$ 3.500,00 observa a razoabilidade, a proporcionalidade, a relevância do direito tutelado e a extensão do trabalho profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas, recurso do Estado desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando identifica o capítulo impugnado e apresenta fundamentos diretamente relacionados à pretensão de reforma. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde impede a exclusão do Estado do polo passivo, ainda que parte dos serviços possa ser executada no âmbito municipal. 3. O tratamento multidisciplinar especializado de criança com Transtorno do Espectro Autista deve ser cumprido prioritariamente pelo Estado, mantida a responsabilidade solidária do Município e assegurado eventual ressarcimento entre os entes. 4. A alegação genérica de impossibilidade de cumprimento não justifica a ampliação do prazo fixado judicialmente. 5. Nas demandas de saúde com proveito econômico inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa e podem ser majorados quando o valor arbitrado se mostrar insuficiente diante da relevância da causa e do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.010, II e III; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.313; TJRO, Apelação Cível nº 7047592-89.2024.8.22.0001, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.07.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7011117-53.2023.8.22.0007, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 19.08.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7004484-04.2024.8.22.0003, Rel. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal, 2ª Câmara Especial, j. 09.03.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7000361-81.2025.8.22.0017, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, j. 29.05.2026.