Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016, c/c art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7005396-36.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do requerente: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS, OAB nº ES13393, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: FLAVIO ALMADA E SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FLAVIO ALMADA E SILVA. Conforme se verifica dos autos, a parte requerida ainda não foi citada, ante a não localização. A parte autora foi intimada mais de uma vez para dar prosseguimento nos autos, conforme verifica-se da aba expediente, mas quedou-se inerte. Note-se que a citação válida é pressuposto processual, o que atrai a aplicabilidade o art. 485,IV do CPC: ''O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo''. Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe. Cumpre esclarecer que a intimação pessoal é dispensada, já que o § 1º do art. 458 do CPC é aplicado somente quando a extinção tem por base os incisos II e III, o que não é o caso. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJRO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). [grifos nossos]. Busca e apreensão. Extinção do proteção sem resolução do mérito. Ausência de citação art. 485, IV. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação, dá-se por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (TJ-RO - AC: 00234177320128220001 RO 0023417-73.2012.822.0001, Data de Julgamento: 23/11/2020). [grifos nossos] Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016, c/c art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente