Ementa
poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses, além disso, o inciso V do art. 139 do CPC estabelece que, a qualquer tempo, pode-se promover a autocomposição. Assim, é plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes. Por conseguinte, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo obrigatoriedade às cláusulas especificadas na ata de ID 141583477. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução e determino seu arquivamento, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Liberem-se eventuais constrições. Sem custas processuais. P. R. I. Fica dispensado o prazo recursal.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003221-63.2026.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/Exequente: OLIVEIRA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: CLEITON RODRIGUES VIEIRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes formularam acordo em audiência e requereram a homologação (ID 141583477). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as partes firmarem acordo após o ajuizamento da ação, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses, além disso, o inciso V do art. 139 do CPC estabelece que, a qualquer tempo, pode-se promover a autocomposição. Assim, é plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes. Por conseguinte, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo obrigatoriedade às cláusulas especificadas na ata de ID 141583477. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução e determino seu arquivamento, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Liberem-se eventuais constrições. Sem custas processuais. P. R. I. Fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, se nada pendente, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: OLIVEIRA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AVENIDA DAS MANGUEIRAS 1787, DEPOSITO - FUNDOS VISTA ALEGRE - 76960-068 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: CLEITON RODRIGUES VIEIRA, RUA ALDEMIR LIMA 3698, CASA AZUL SETOR 6 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA