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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Criminal 7012220-33.2025.8.22.0005

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
7012220-33.2025.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pela interestadualidade, contra sentença que fixou a pena mediante valoração negativa da conduta social e exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade do entorpecente. A recorrente sustenta a ocorrência de bis in idem pela utilização da mesma condenação anterior para fundamentar a circunstância judicial da conduta social e a agravante da reincidência, bem como requer a redução da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da mesma condenação anterior para negativar a conduta social e reconhecer a reincidência configura bis in idem; e (ii) estabelecer se o aumento da pena-base fundamentado na natureza e na quantidade da droga mostra-se proporcional. RAZÕES DE DECIDIR A conduta social avalia o comportamento do agente na família, no trabalho e na comunidade, não podendo ser extraída automaticamente dos antecedentes criminais ou da existência de condenação anterior. A utilização da mesma condenação definitiva para fundamentar, simultaneamente, a valoração negativa da conduta social e a agravante da reincidência configura bis in idem, vedado pela Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. A negativação da conduta social somente se justifica, com base em fato relacionado à execução penal, quando o agente pratica novo delito durante o cumprimento da pena, hipótese diversa daquela em que a execução já se encontra extinta, remanescendo apenas o período depurador para fins de caracterização da reincidência. A natureza e a quantidade da droga constituem circunstâncias preponderantes para a fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, legitimando a exasperação da pena-base quando fundamentada em dados concretos constantes dos autos. A dosimetria da pena não está sujeita à adoção de fração fixa para cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador fixar incremento proporcional, desde que adequadamente fundamentado e destituído de arbitrariedade. A apreensão de mais de cinco quilogramas de maconha do tipo skunk justifica a manutenção da exasperação da pena-base em dois anos, por representar quantidade expressiva e substância de elevado potencial lesivo DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A mesma condenação criminal não pode fundamentar simultaneamente a valoração negativa da conduta social e a agravante da reincidência. A conduta social deve ser aferida a partir do comportamento do agente em seu meio social, não podendo ser presumida exclusivamente pelos antecedentes criminais. A exasperação da pena-base, na fração de 1/5 do intervalo legal, está justificada pela natureza e expressiva quantidade de drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e jurisprudência dos tribunais superiores. Não existe fração legal obrigatória para o aumento decorrente das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo a proporcionalidade ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42, e art. 40, V; Código Penal, arts. 59 e 33, § 2º, "a"; Código de Processo Civil, art. 1.025; Código de Processo Penal, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 241/STJ; STJ, EAREsp nº 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção; STJ, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 813.544/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.03.2024; TJRO, Apelação Criminal nº 7004731-30.2025.8.22.0009, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 15.04.2026.