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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5010079-16.2025.4.02.5001

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5010079-16.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL EM EMENTA DE ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGIME NÃO CUMULATIVO E REGIME MONOFÁSICO. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Questão de ordem suscitada após o julgamento de remessa necessária, em razão da constatação de erro material na ementa do acórdão que concedeu parcialmente a segurança para afastar a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecer o direito à compensação administrativa e à restituição judicial. Pretende-se a retificação da redação da ementa para refletir corretamente o entendimento firmado pelo colegiado acerca da legitimidade ativa da impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ementa do acórdão deve ser retificada para corrigir erro material relativo à delimitação da legitimidade ativa da impetrante quanto às receitas submetidas aos regimes não cumulativo e monofásico de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ementa deve reproduzir fielmente a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo admissível sua retificação quando constatado erro material que comprometa a exata compreensão da decisão colegiada.

4. O acórdão reconheceu a legitimidade ativa da impetrante apenas em relação às receitas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, em razão da natureza mista de sua atividade empresarial.

5. A legitimidade ativa deve ser afastada exclusivamente quanto às receitas sujeitas ao regime monofásico, nas quais a impetrante figura como contribuinte de fato, não sendo titular do direito material discutido.

6. A correção da ementa possui natureza meramente material e não altera o conteúdo decisório, limitando-se a adequar sua redação ao entendimento aprovado por unanimidade pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Questão de ordem acolhida.

Tese de julgamento:

1. A ementa pode ser retificada para corrigir erro material sem modificação do conteúdo decisório do acórdão.

2. A legitimidade ativa da impetrante restringe-se às receitas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS.

3. A legitimidade ativa é afastada quanto às receitas sujeitas ao regime monofásico, nas quais a impetrante atua como contribuinte de fato.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, submeter a presente QUESTÃO DE ORDEM à apreciação desta 3ª Turma Especializada para, nos termos da fundamentação supra, propor a retificação de erro material no item 3 da ementa do acórdão (evento 32, ACOR2), para que passe a constar o afastamento da legitimidade apenas quanto às receitas sujeitas ao regime monofásico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.