Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL EM EMENTA DE ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGIME NÃO CUMULATIVO E REGIME MONOFÁSICO. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem suscitada após o julgamento de remessa necessária, em razão da constatação de erro material na ementa do acórdão que concedeu parcialmente a segurança para afastar a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecer o direito à compensação administrativa e à restituição judicial. Pretende-se a retificação da redação da ementa para refletir corretamente o entendimento firmado pelo colegiado acerca da legitimidade ativa da impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ementa do acórdão deve ser retificada para corrigir erro material relativo à delimitação da legitimidade ativa da impetrante quanto às receitas submetidas aos regimes não cumulativo e monofásico de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ementa deve reproduzir fielmente a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo admissível sua retificação quando constatado erro material que comprometa a exata compreensão da decisão colegiada.
4. O acórdão reconheceu a legitimidade ativa da impetrante apenas em relação às receitas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, em razão da natureza mista de sua atividade empresarial.
5. A legitimidade ativa deve ser afastada exclusivamente quanto às receitas sujeitas ao regime monofásico, nas quais a impetrante figura como contribuinte de fato, não sendo titular do direito material discutido.
6. A correção da ementa possui natureza meramente material e não altera o conteúdo decisório, limitando-se a adequar sua redação ao entendimento aprovado por unanimidade pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento:
1. A ementa pode ser retificada para corrigir erro material sem modificação do conteúdo decisório do acórdão.
2. A legitimidade ativa da impetrante restringe-se às receitas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS.
3. A legitimidade ativa é afastada quanto às receitas sujeitas ao regime monofásico, nas quais a impetrante atua como contribuinte de fato.