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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5006842-05.2025.4.02.5120

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5006842-05.2025.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concede em parte a segurança, para determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão proferida em sede de processo administrativo que objetiva a transformação de benefício previdenciário.

2. Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, a) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido.

3. O legislador, na esfera infraconstitucional, estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de trinta dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante ao art. 49, da Lei nº 9.784/99.

4. Verificado o atraso desarrazoado atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve-se reconhecer o silêncio administrativo.

5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que diz respeito aos pedidos que lhe são formulados. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).

6. Nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, são necessários, ao menos, três requisitos para a configuração do silêncio administrativo: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração; e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

7. Caso em que o impetrante interpôs recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), pleiteando a transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) para acidentário (B91), o qual foi dado provimento, em junho de 2024, todavia, até o ajuizamento da presente ação, em agosto de 2025, a demanda ainda não tinha sido concluída pela autarquia previdenciária.

8. A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5007623-95.2023.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023.

9. Trata-se de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado. Nesses casos, entende-se que o Poder Judiciário pode determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir a autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)”.

10. Ainda que se considere o prazo de 60 dias, com base na decisão do STF no RE 1.171.152, observa-se que a autarquia previdenciária não deu o devido andamento ao requerimento administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042700-03.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 23.5.2025.

11. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, sobretudo nos casos de mora administrativa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1936126, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.2.2023; STJ, 2ª Turma, REsp 1664327, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 12.9.2017.

12. Remessa necessária e apelação cível não providas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.