Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7042678-11.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: MARCIA VIANA CARLOS CARDOSO ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIEL FAVERO, OAB nº RO9650, MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS, OAB nº RO10557 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCIA VIANA CARLOS CARDOSO em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. A parte autora alegou que adquiriu o veículo VOLKSWAGEN T-CROSS COMFORTLINE 200 TSI, placa QTB1H02, mediante financiamento contratado junto ao banco requerido. Sustentou que o financiamento foi integralmente quitado, mas o gravame de alienação fiduciária permaneceu ativo perante o órgão de trânsito. Afirmou que, após a quitação, providenciou a emissão da ATPV-e e cadastrou intenção de venda do veículo em favor de MANOEL AMARAL BENIGNO, pelo valor de R$ 99.000,00, em 06/04/2026, mas a transferência não pôde ser concluída em razão da permanência do gravame. Alegou que realizou diversas tentativas administrativas para solucionar o problema, sem êxito. Requereu, inicialmente, tutela antecipada em caráter antecedente para determinar a baixa do gravame. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida no ID 139939396, para determinar que o requerido promovesse a baixa do gravame no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. O réu apresentou manifestação no ID 140558512. Alegou que a baixa automática não teria sido realizada em razão de ordem judicial proferida nos autos n. 7054806-78.2017.8.22.0001, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, na qual teria sido determinada penhora de 50% dos direitos creditórios relacionados ao veículo e inserção de restrição de circulação via Renajud. A autora se manifestou no ID 140564651 e sustentou que a restrição judicial mencionada pelo réu já havia sido baixada por decisão proferida em 25/06/2025 no processo n. 7054806-78.2017.8.22.0001. Decisão de ID 140573280, que intimou o réu para comprovar o cumprimento da tutela de urgência. Manifestação do réu nos IDs 140836318 e 140836325, em que o gravame foi baixado em 06/08/2026. A autora aditou a petição inicial no ID 140847333, reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço e afirmou que, embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida no curso do processo, sofreu danos morais. Requereu o prosseguimento da demanda como ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00. O pedido principal foi recebido no ID 140865635, com determinação de alteração da classe para Procedimento Comum Cível e citação do requerido. O réu apresentou contestação no ID 140967326. Alegou ausência de interesse processual, pois o gravame já havia sido baixado. Sustentou que, após a baixa, caberia à proprietária providenciar novo CRV perante o DETRAN. Impugnou eventual gratuidade da justiça e defendeu a inexistência de dano moral, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o atraso na baixa de gravame não gera, por si só, dano moral presumido (Tema Repetitivo 1.078, STJ). Subsidiariamente, requereu moderação de eventual indenização. Juntou documentos. A autora apresentou réplica no ID 140991608. Alegou que a própria contestação confirmou que a baixa ocorreu apenas após o ajuizamento da ação. Sustentou que o dano moral decorreu de circunstâncias concretas, especialmente a impossibilidade de transferência do veículo vendido, as cobranças do comprador e as tentativas administrativas frustradas. Requereu julgamento antecipado. O requerido informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado no ID 141308831. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental. As partes não requereram a produção de prova útil adicional. A autora requereu julgamento antecipado na réplica, e o réu informou expressamente não possuir outras provas a produzir. A impugnação à gratuidade da justiça está prejudicada. A autora não é beneficiária da gratuidade e as custas iniciais foram recolhidas, conforme documentos juntados aos autos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse processual deve ser aferido no momento do ajuizamento. Quando a ação foi proposta, o gravame de alienação fiduciária ainda constava ativo no veículo, conforme consulta ao DETRAN juntada no ID 139901990. A baixa somente foi comprovada pelo réu no curso do processo, em 06/08/2026, após o deferimento da tutela de urgência. Assim, havia necessidade e utilidade da prestação jurisdicional quanto à obrigação de fazer no momento da propositura da ação. O cumprimento posterior da obrigação não autoriza a extinção integral do processo por ausência de interesse processual, porque permanece pendente a pretensão de indenização por danos morais e a definição da sucumbência. No mérito, os pedidos procedem em parte. A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final do serviço financeiro, e o requerido é fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de exame do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A quitação do financiamento nº 46030904 é matéria incontroversa, com término informado em 18/02/2024 (ID 139901994). O art. 9º, §2º, da Res. 689/2017 informa que nos contratos de alienação fiduciária de veículos quitados, para baixa da alienação, a instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à Empresa Credenciada pelo DENATRAN (ECD) a informação da quitação, que deverá atualizar imediatamente o Registro Nacional de Gravames (RENAGRAV), e ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. O réu, por sua vez, alegou que a baixa automática do gravame não foi realizada em razão de ordem judicial proferida no processo n. 7054806-78.2017.8.22.0001. De fato, o documento de ID 140558513 demonstra que, em 2022, a 3ª Vara Cível de Porto Velho determinou penhora de 50% dos direitos de crédito relacionados aos veículos VW/T CROSS CL TSI AD, placa QTB1H02, Renavam 1256342278, e VW/NIVUS HL TSI, placa RSW2F60, Renavam 1281165520, bem como inserção de restrição de circulação via Renajud. Porém, tais restrições foram baixadas em 25/06/2025 (ID 140564653 - Pág. 3), fato comprovado pela ausência de restrição judicial junto ao DETRAN, conforme consulta realizada em 21/07/2026. A justificativa defensiva, portanto, não afasta a falha demonstrada nestes autos. A autora também demonstrou que havia intenção concreta de venda do veículo. A ATPV-e de ID 139901988 identifica o veículo placa QTB1H02, Renavam n. 01256342278, vendedor MARCIA VIANA CARLOS CARDOSO, comprador MANOEL AMARAL BENIGNO e valor declarado de venda de R$ 99.000,00. O cadastro de intenção de venda de ID 139901996 confirma os mesmos dados e informa data de 06/04/2026. Apesar disso, em 21/07/2026, a consulta ao DETRAN-RO indicava alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen S.A., conforme ID 139901990. Também há documentos que demonstram tentativas administrativas de solução. O ID 139902401 contém e-mails e protocolos de atendimento junto à Volkswagen Financial Services, inclusive protocolos de atendimento. O ID 139901998 contém conversas relacionadas à pendência do gravame e às cobranças para regularização do veículo. Ainda que o banco tivesse registro interno da constrição judicial anterior, cabia-lhe adotar providências adequadas, em prazo razoável, diante da quitação do financiamento e das reiteradas comunicações administrativas da autora, especialmente porque a restrição judicial indicada já havia sido baixada no processo de origem em 25/06/2025. O próprio réu comprovou que o apontamento fiduciário somente foi baixado em 06/08/2026, conforme ID 140967330. Assim, houve falha na prestação do serviço, pois a autora quitou o financiamento, buscou a solução administrativa e somente obteve a baixa do gravame após o deferimento da tutela de urgência. Quanto à obrigação de fazer, houve perda superveniente do objeto, pois o réu comprovou a baixa do gravame fiduciário em 06/08/2026, no apontamento n. 1590923, relativo ao veículo placa QTB1H02, chassi 9BWBH6BF4M4028300 e Renavam 01256342278, conforme ID 140967330. Não há incidência da multa fixada na tutela de urgência. Resta analisar o pedido de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.881.453/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa (Tema Repetitivo 1.078, STJ). Portanto, não basta a mera demora. É necessário verificar se houve consequência concreta capaz de ultrapassar o mero aborrecimento. No caso, há elementos concretos que diferenciam a situação de simples atraso administrativo. A autora havia quitado o contrato. Mesmo assim, o gravame permaneceu ativo. Havia negócio de venda em andamento, com emissão de ATPV-e e cadastro de intenção de venda em favor de terceiro, no valor de R$ 99.000,00. As conversas juntadas indicam cobranças e insistência do intermediário/comprador para regularização documental do veículo. Também há registros de múltiplas tentativas administrativas perante o banco, sem solução efetiva. A autora, portanto, não apenas aguardou a baixa do gravame. Ela precisou acionar a instituição financeira diversas vezes e depois recorrer ao Poder Judiciário para obter providência que deveria ter sido solucionada administrativamente. O pedido indenizatório se baseia na teoria do desvio produtivo. Sobre tal matéria, destaco o seguinte: Por “desvio produtivo” considera-se a lesão ao tempo da pessoa, que é perdido em razão do ato lesivo. Sob esse prisma, pode-se afirmar que a perda do tempo é a lesão mesma (como nos casos em que se considera lesiva a demora no atendimento presencial, se considerado indenizável), ou pode configurar-se como dano experimentado indiretamente , como pode suceder quando, em razão de defeito de produto, o comprador despende tempo para obter a reparação do dano. (DESSAUNE, Marcos, apud MEDINA, José; et al. Capítulo II, nº XV. Da Indenização In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado/1620614633. Acesso em: 31 de agosto de 2026.) (Sem grifos no original). Nesse sentido, quando comprovado que a baixa do gravame evidencia transtornos que ultrapassam o aborrecimento cotidiano, resta caracterizada efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor e atraindo a responsabilidade da recorrente em repará-lo. Nesse sentido, destaco: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Veículo alienado fiduciariamente. Quitação do bem. Demora na retirada do gravame . Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. BAIXA DO GRAVAME. Ausência de baixa do gravame do veículo, mesmo após a sua quitação. Conduta negligente da instituição financeira credora . Ausência de prova da impossibilidade de cumprimento da obrigação. DANOS MORAIS. Demora na retirada do gravame. Hipótese que não configura dano moral in re ipsa (Tema 1 .078 do STJ). Necessidade de comprovação de circunstância que configure ofensa a direito de personalidade. Comprovação dos danos extrapatrimoniais alegados, advindos do lapso temporal de quase três anos sem a ocorrência de baixa do gravame, mesmo após quitação do financiamento. Fixação do quantum indenizatório a título de compensação pelos danos morais sofridos em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007847620228260296 Jaguariúna, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 25/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) (Sem grifos no original). Considerando a comprovação do tempo dispendido pela autora para tentativa de solução administrativa e os empecilhos na operação de venda do veículo, resta evidente a ocorrência de dano moral, impondo-se o dever de indenizar. Eventos desta natureza acarretam angústia que abalam sim a esfera emocional do indivíduo, pois geram desgaste na tentativa de solucionar, interferem no equilíbrio psicológico prejudicando o bem-estar da parte e sua dignidade humana, pois afetou a livre disposição de seu patrimônio. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente ultrapassam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresa adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório pleiteado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os fatores de atualização devem ser calculados desde o arbitramento pelo IPCA/IBGE. Os juros de mora devem ser calculados pela taxa legal, desde a data da citação/comparecimento espontâneo do réu (12/08/2026), conforme art. 405 do Código Civil. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MARCIA VIANA CARLOS CARDOSO em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., e por essa razão: 1) CONDENO o réu na obrigação de fazer de promover a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo descrito na inicial, cuja baixa foi comprovada em 06/08/2026 (ID 140967330); 2) CONDENO o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros que serão calculados da seguinte forma: a) Os fatores de atualização devem ser calculados desde o arbitramento pelo IPCA / IBGE, nos termos do art. 397 do Código Civil; b) Os juros de mora devem ser calculados pela taxa legal a contar da citação/comparecimento espontâneo do réu (12/08/2025), conforme art. 405 do Código Civil. Por conseguinte, mantenho a tutela de urgência deferida no ID 139939396, apenas quanto à obrigação já cumprida. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em conformidade com o Enunciado da Súm. 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as exigências legais, arquive-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito