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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001990-44.2026.8.22.0021

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
7001990-44.2026.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por REGIANE ALVES DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência: a) RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENO a requerida na obrigação de fazer, consistente em realizar a transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, em conformidade com o contrato de locação anexado à exordial, mantendo-se a ligação e o regular fornecimento de energia elétrica no imóvel; b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, na forma do art. 406 e seus parágrafos, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Registrado e publicado eletronicamente. Intimações via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Com o trânsito em julgado: 2.1 Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquivem-se 3.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001990-44.2026.8.22.0021 AUTOR: REGIANE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275 REPRESENTADOS: ENERGISA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REGIANE ALVES DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora questiona a demora ao pedido de transferência de titularidade de unidade consumidora de imóvel que é proprietária e a religação dos serviços elétricos que solicitou em 06/04/2026, sob o protocolo n. 94259895. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada proceda com a imediata transferência de titularidade para o seu nome e religue os serviços elétricos na unidade consumidora. Recebida a inicial, deferida a AJG e deferida a tutela de urgência (ID 135437351). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 136624016), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora e suscitou a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento adotado pela distribuidora, alegando que a ausência de ligação da unidade consumidora decorreu da não apresentação, pela parte autora, da documentação necessária à efetivação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (ID 137405209). Intimados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 137623619 e 137779993). É o relatório. fundamento e DECIDO. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares. Da impugnação da Justiça gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. Todavia, não foram produzidas provas suficientes capazes de afastar a presunção legal, inexistindo elementos concretos que demonstrem possuir o autor condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo a benesse anteriormente concedida. Da inépcia da inicial- Ausência de documentos comprobatórios Referente à preliminar de inépcia, da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 330, do CPC. De um análise detida dos autos, é possível verificar que a parte autora colaciona os documentos essenciais à comprovação do direito alegado. Deste modo, rejeito a presente preliminar. Da ausência do interesse de agir No que se refere a falta de interesse de agir, não há que se falar na preliminar suscitada, já que há pretensão resistida pela presença de interesses opostos, notadamente, do requerente, que na condição de consumidor vivenciou situação que alega ter lhe resultado em prejuízo, e o da requerida, que, enquanto distribuidora de energia, alega inexistir ilegalidade na prestação de serviços. Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, [...] existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático [...] Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v. G., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) [...] ( JÚNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 526) Ademais, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV da CF, não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Ainda assim, a parte autora demonstrou que há muito vem buscando solução administrativa e seu pleito não foi atendido. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Vencidas as preliminares, passo à análise do MÉRITO. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Ressalta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora do art. 3º do CDC. Ultrapassado esse ponto, é essencial ressaltar que o ônus da prova recaí sobre a parte requerida, em razão da inversão determinada na decisão de ID 135437351, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. A inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC, que estabelece: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada demora na efetivação da troca de titularidade e na ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, bem como à eventual responsabilidade da requerida pela demora na prestação do serviço. Importa destacar que a concessionária de energia elétrica deve observar, de forma estrita, as disposições da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, regulamento dotado de força normativa, em conformidade com o art. 7º do CDC, pois os regulamentos administrativos integram a concepção legal de adequação e qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto, a própria regulamentação estabelece prazo específico para a adoção das providências necessárias à efetivação da conexão da unidade consumidora. Nos termos do art. 91, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, tratando-se de conexão em tensão inferior a 2,3 kV, a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do contrato de locação, a autora locou o imóvel em 06 de abril de 2026 (ID 135247024). Desde então, vem envidando esforços para regularizar a situação da unidade consumidora, conforme demonstra o protocolo de solicitação de transferência de titularidade de ID 135247023. Em sede de contestação, a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de afastar o direito alegado pela parte autora. Limitou-se a sustentar, genericamente, que o não atendimento da solicitação teria ocorrido em razão da ausência de documentos, sem, contudo, especificar quais documentos não teriam sido apresentados ou demonstrar que a consumidora foi devidamente cientificada acerca de eventual pendência documental. Ademais, tal argumento não merece acolhimento, pois a solicitação foi realizada presencialmente nas dependências da própria requerida, de modo que eventual ausência de digitalização, inserção ou anexação dos documentos em seu sistema interno constitui falha imputável à própria concessionária ou a seus prepostos, não podendo ser transferida à consumidora. Nesse contexto, caberia à requerida demonstrar que, no momento do atendimento, informou de maneira clara e específica à autora acerca da documentação faltante e lhe oportunizou a respectiva regularização, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, os argumentos apresentados pela requerida não se mostram suficientes para justificar a demora na efetivação da transferência de titularidade e na ligação da energia elétrica no imóvel, evidenciando-se falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, verifica-se que a controvérsia ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à manutenção de condições mínimas de habitabilidade e ao desempenho das atividades ordinárias da vida doméstica. No caso, a parte autora demonstrou que formulou o pedido de transferência de titularidade e regularização do fornecimento desde 06/04/2026, não tendo a requerida apresentado justificativa concreta e idônea para a demora na efetivação do serviço, sendo relevante destacar que o fornecimento somente foi efetivamente regularizado após a concessão da tutela de urgência por este Juízo. Nessa linha: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, devido à demora na transferência de titularidade e religaçao do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial, gerando privação e abalo extrapatrimonial à parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a demora na transferência de titularidade e ligação de energia elétrica, além do prazo regulamentar, configura falha na prestação de serviço público essencial apta a gerar dano moral indenizável, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas da ANEEL; (ii) se há justificativa legítima para a negativa ou demora na regularização, diante da assunção dos débitos pela autora e inexistência de impedimentos técnicos; (iii) se o valor da indenização fixado está adequado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade; III. Razões de decidir 3. A concessionária não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, restando comprovado que a demora na ligação extrapolou o prazo regulamentar previsto pela ANEEL, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. O serviço de energia elétrica é essencial e sua privação por período prolongado, sem justificativa, enseja, por si só, o dano moral in re ipsa. 5. A assunção de débitos pela autora afasta a possibilidade de negativa da transferência e ligação, visto que a dívida é de natureza pessoal, não do imóvel. 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos parâmetros jurisprudenciais e legais, considerando as consequências e o período de privação. 7. Não restou caracterizada litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A demora injustificada na ligação e transferência de titularidade de energia elétrica, em afronta ao prazo regulamentar e à adequação na prestação do serviço público essencial, gera dever de indenizar, independentemente de comprovação específica do dano, sendo devida a compensação por dano moral quando há privaçao ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 11 e seguintes, 186, 927, 932, III, 933, 389, parágrafo único, 405, 406; CPC, arts. 373, II, 355, 370, 80, 487, I, 319; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, 14, 18, § 6º, II, 20, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46, 55; Lei nº 13.460/2017; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 91. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001538-10.2021.822.0021, Rel. Des. Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, j. 10.06.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7009893-85.2020.822.0007, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7012735-87.2019.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 24.04.2020; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7010190-59.2024.8.22.0005, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 19.06.2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008402-88.2025.8.22.0000, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIOData de julgamento: 22/06/2026) A privação injustificada de energia elétrica por período superior ao razoável, especialmente quando decorrente de falha administrativa imputável à própria concessionária, compromete necessidades básicas do consumidor e configura situação apta a atingir direitos da personalidade, superando os limites do mero dissabor e ensejando reparação por danos morais. Desse modo, evidenciada a falha na prestação de serviço essencial e a demora injustificada na ligação da energia elétrica no imóvel da autora, resta configurado o dever de indenizar. Atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta ilícita, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para compensar a parte autora e, ao mesmo tempo, apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por REGIANE ALVES DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência: a) RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENO a requerida na obrigação de fazer, consistente em realizar a transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, em conformidade com o contrato de locação anexado à exordial, mantendo-se a ligação e o regular fornecimento de energia elétrica no imóvel; b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, na forma do art. 406 e seus parágrafos, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Registrado e publicado eletronicamente. Intimações via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Com o trânsito em julgado: 2.1 Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquivem-se 3. Iniciado o cumprimento de sentença, necessária a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.1 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.2 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 3.3 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.4 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de agosto de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito