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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 7010471-38.2026.8.22.0007

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
7010471-38.2026.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR os requerentes JOSIEL FERREIRA DA SILVA e LARISSA MENDES DA SILVA a promoverem o levantamento: a) de todos os valores depositados em nome da falecida ANA APARECIDA MENDES LIMA, CPF nº 16.935.612-04, junto ao Banco do Brasil S A, incluindo eventuais saldos, rendimentos e acréscimos legais; e/ou b) dos valores relativos ao pecúlio especial (art. 112 da Lei Municipal nº 2.735/PMC/2010) e às verbas rescisórias devidas pelo Município de Cacoal/RO em razão do vínculo funcional da falecida, caso ainda não depositados em conta judicial. SERVE via dseta SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, devendo: (i) o Banco do Brasil proceder à liberação dos valores existentes em nome da falecida em favor dos requerentes; e (ii) o Município de Cacoal/RO, por seu órgão competente, efetuar o pagamento do pecúlio especial e das verbas rescisórias diretamente aos requerentes, na forma do art. 112 da Lei Municipal nº 2.735/PMC/2010, caso os valores ainda não tenham sido depositados junto a conta da extinta no Banco do Brasil S A. Publicação e registro via PJE. Intimação das partes com advogado constituído via DJEN. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). À CPE: Evolua-se a classe e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010471-38.2026.8.22.0007 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTES: LARISSA MENDES DA SILVA, JOSIEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado pelos autores, em razão do falecimento de ANA APARECIDA MENDES LIMA, servidora pública do Município de Cacoal/RO, ocorrido em 26/06/2026, objetivando o levantamento de valores não recebidos em vida pela falecida, correspondentes ao pecúlio especial previsto no art. 112 da Lei Municipal nº 2.735/PMC/2010 (R$ 24.848,82) e às verbas rescisórias de seu vínculo funcional (R$19.849,66), perfazendo o total de R$44.698,48, valores que foram incorporados ao saldo da conta bancária deixada pela extinta junto ao Banco do Brasil S A. A legitimidade dos requerentes restou comprovada pela documentação acostada aos autos, notadamente a certidão de óbito, a certidão de nascimento/documentos de filiação e a comprovação da união estável, evidenciando o enquadramento dos postulantes na ordem de preferência legal. Dispensada a intervenção do Ministério Público, uma vez que a presente demanda não se insere nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. Cuida-se de pretensão de levantamento de valores não recebidos em vida pela falecida, consistentes no pecúlio especial por morte e verbas rescisórias decorrentes do vínculo funcional depositadas em conta bancária da extinta, hipótese expressamente amparada pela Lei nº 6.858/1980 e pela legislação municipal de regência. No que tange ao pecúlio especial, o art. 112 da Lei Municipal nº 2.735/PMC/2010 é expresso ao instituí-lo em favor dos beneficiários do servidor falecido e ao eleger o alvará judicial como a via própria à sua concessão, confira-se: "Art. 112. Aos beneficiários do servidor efetivo ou comissionado que vier a falecer, será pago um pecúlio especial correspondente a 03 (três) vezes o valor total da remuneração. Parágrafo único. O pecúlio será concedido, mediante alvará judicial, obedecido à seguinte ordem de preferência: I – ao cônjuge ou companheiro sobrevivente; II – aos filhos e aos enteados, menores de 21 anos; III – aos herdeiros na forma da lei civil." Cumpre observar que o pecúlio especial não constitui bem hereditário e, portanto, não integra o acervo a ser inventariado. Trata-se de benefício instituído diretamente em favor dos beneficiários legais, cujo fato gerador é o próprio óbito do servidor, de modo que o direito nasce originariamente para os postulantes, e não se transmite por herança. Quanto às verbas rescisórias, incide o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que autoriza o levantamento, por alvará judicial, dos valores não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua ausência, pelos sucessores na forma da lei civil. Reforça esse entendimento o art. 666 do Código de Processo Civil, segundo o qual independe de arrolamento ou inventário o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. Registre-se que a eventual existência de outros bens a inventariar não obsta o presente levantamento, porquanto a restrição do art. 2º da Lei nº 6.858/1980 alcança apenas os saldos bancários e investimentos, e não as verbas rescisórias e demais valores de natureza remuneratória. Ademais, a parte autora comprovou que os demais bens foram incluídos em inventário extrajudicial, conforme minuta de escritura acostada aos autos. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR os requerentes JOSIEL FERREIRA DA SILVA e LARISSA MENDES DA SILVA a promoverem o levantamento: a) de todos os valores depositados em nome da falecida ANA APARECIDA MENDES LIMA, CPF nº 16.935.612-04, junto ao Banco do Brasil S A, incluindo eventuais saldos, rendimentos e acréscimos legais; e/ou b) dos valores relativos ao pecúlio especial (art. 112 da Lei Municipal nº 2.735/PMC/2010) e às verbas rescisórias devidas pelo Município de Cacoal/RO em razão do vínculo funcional da falecida, caso ainda não depositados em conta judicial. SERVE via dseta SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, devendo: (i) o Banco do Brasil proceder à liberação dos valores existentes em nome da falecida em favor dos requerentes; e (ii) o Município de Cacoal/RO, por seu órgão competente, efetuar o pagamento do pecúlio especial e das verbas rescisórias diretamente aos requerentes, na forma do art. 112 da Lei Municipal nº 2.735/PMC/2010, caso os valores ainda não tenham sido depositados junto a conta da extinta no Banco do Brasil S A. Publicação e registro via PJE. Intimação das partes com advogado constituído via DJEN. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). À CPE: Evolua-se a classe e arquivem-se. Cacoal, 31 de agosto de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito