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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7003954-38.2026.8.22.0000

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
7003954-38.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Considerando, ainda, que o acordo prevê o cumprimento da obrigação em 13 (treze) parcelas mensais, com prazo superior a 1 (um) ano, e inexistindo providência jurisdicional a ser praticada durante o período de adimplemento regular, mostra-se adequado o arquivamento definitivo do feito, nos termos do art. 12, II, do Provimento Corregedoria nº 18/2026, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento. Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada, bem com como os autos retornarão conclusos para análise. Não há comprovação de inclusão de restrições por este juízo. Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7003954-38.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: SAMARA NASCIMENTO SOARES SILVA, OAB nº RO590E Polo Passivo: TEREZINHA DE JESUS CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Considerando, ainda, que o acordo prevê o cumprimento da obrigação em 13 (treze) parcelas mensais, com prazo superior a 1 (um) ano, e inexistindo providência jurisdicional a ser praticada durante o período de adimplemento regular, mostra-se adequado o arquivamento definitivo do feito, nos termos do art. 12, II, do Provimento Corregedoria nº 18/2026, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento. Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada, bem com como os autos retornarão conclusos para análise. Não há comprovação de inclusão de restrições por este juízo. Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito