Ementa
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, denego a segurança vindicada e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro art. 485, VI do CPC, combinado com o art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em custas, pois o autor não deu causa à extinção. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.