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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5003489-44.2026.4.02.5112

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5003489-44.2026.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, denego a segurança vindicada e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro art. 485, VI do CPC, combinado com o art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em custas, pois o autor não deu causa à extinção. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003489-44.2026.4.02.5112/RJ IMPETRANTE : MARIA DA CUNHA SIQUEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : JULIANA KELLEN DE OLIVEIRA CUNHA SILVA (OAB RJ260377) SENTENÇA Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, denego a segurança vindicada e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro art. 485, VI do CPC, combinado com o art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em custas, pois o autor não deu causa à extinção. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.